TJTO - 0005431-86.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029842025
-
16/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029832025
-
16/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029822025
-
14/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2025 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029822025
-
10/07/2025 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029842025
-
10/07/2025 16:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029832025
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005431-86.2021.8.27.2706/TO RÉU: MARIA LUCIA MORAIS LEITE LIMAADVOGADO(A): NATÁLIA LEITE LIMA (OAB TO009515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, na conta bancária de titularidade da executada MARIA LUCIA MORAIS LEITE LIMA, sob o argumento de que os referidos valores são oriundos de salário.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu os bloqueios, dentre outros documentos – eventos 81 e 89. É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, sob a alegação de impenhorabilidade de valores por ser oriundos de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pelos executados, verifico que o numerário bloqueado advém de seus salários.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em contas bancárias de titularidade da executada MARIA LUCIA MORAIS LEITE LIMA são impenhoráveis, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Ademais, DETERMINO a liberação de possíveis valores residuais, considerando o caráter ínfimo. DISPOSITIVO: Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados (evento 86), e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada, observando os dados bancários apresentados pela parte executada.
Intimo a parte executada da presente decisão Intimo o exequente da presente decisão, devendo dar prosseguimento ao feito executivo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Proceda com o levantamento dos valores penhorados, mais rendimentos, em favor do executado, observando os dados bancários indicados, expedindo o competente alvará caso seja necessário; 2. Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
09/07/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005431-86.2021.8.27.2706/TO RÉU: MARIA LUCIA MORAIS LEITE LIMAADVOGADO(A): NATÁLIA LEITE LIMA (OAB TO009515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
No evento 81, a executada rogou pelo desbloqueio dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Juntou contracheque referente ao mês de maio e captura de tela de conta bancária. É o relato necessário. Esclareço que, para a devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu(ram) o bloqueio para que seja possível constatar o tipo de conta, a titularidade e a origem do valor constrito.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, na modalidade urgente, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta, o tipo, se trata de conta corrente ou poupança, e a origem do valor constrito, como exemplo, vide extrato bancário juntado no evento 26 (EXTRATO_BANC4). Caso possível, a executada também poderá fazer a juntada dos contracheques referente ao mês de março e abril. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido a executada, volvam-se os autos para deliberação. 2.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
23/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 12:18
Juntada - Informações
-
23/06/2025 12:02
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 16:34
Juntada - Informações
-
05/05/2025 17:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 09:03
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/11/2024 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:52
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
21/10/2024 17:20
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 13:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00097261920238272700/TJTO
-
21/02/2024 16:52
Lavrada Certidão
-
06/12/2023 13:38
Lavrada Certidão
-
20/07/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00097261920238272700/TJTO
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
02/05/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/04/2023 06:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162007322023
-
11/04/2023 17:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162007322023
-
11/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001356-31.2012.8.27.2706/TO, 5020220-83.2013.8.27.2706/TO, 0019292-52.2015.8.27.2706/TO, 0024037-36.2019.8.27.2706/TO, 0022506-41.2021.8.27.2706/TO, 0025503-60.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) even
-
27/03/2023 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2023 16:15
Conclusão para despacho
-
23/03/2023 21:05
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2023 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 13:22
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2023 14:52
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 15:50
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 24/02/2023 15:10:53)
-
24/02/2023 15:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/02/2023 10:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
16/02/2023 15:09
Juntada - Informações
-
16/02/2023 09:35
Protocolizada Petição
-
28/10/2022 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2022 15:22
Conclusão para decisão
-
07/07/2022 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:53
Lavrada Certidão
-
08/03/2022 19:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2022 13:29
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2022 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 15/02/2022 10:03:09)
-
14/02/2022 16:06
Expedido Mandado
-
08/11/2021 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/07/2021 13:34
Lavrada Certidão
-
25/02/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2021 13:20
Conclusão para despacho
-
25/02/2021 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002410-56.2022.8.27.2710
Jose Claudimar Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Victor Lessa Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2022 19:49
Processo nº 0024819-38.2022.8.27.2706
Banco Santander (Brasil) S.A.
Katyane de Sousa Almeida
Advogado: Alvaro Michael Pereira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2022 10:25
Processo nº 0020964-74.2025.8.27.2729
Mayara Silva Cabral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maysa Franco Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 15:58
Processo nº 0001344-86.2023.8.27.2716
Jefferson Fernandes Marques de Carvalho
Municipio de Rio da Conceicao-To
Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29
Processo nº 0006365-23.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Gilton Mendes Brandao
Advogado: Nilzikely Maia Fonseca
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:25