TJTO - 0004556-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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21/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004556-29.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHOADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS MEDICAMENTOSOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE GURUPI, todos qualificados na inicial. Em breve síntese, narra a inicial que o autor Carlos Roberto Xavier de Carvalho, com 74 anos, apresenta diagnóstico de Diabete Mellitus Tipo 2, de longa data, e quadro clínico de difícil controle glicêmico; em razão disso, o médico que lhe acompanha recomendou a monitoração contínua da glicose, três vezes ao dia, pelo que justifica a utilização de 200 (duzentas) unidades mês do insumo fita para realização de controle glicêmico. Com a ação pretende a concessão de medida liminar de urgência para que o ente público demandado seja compelido ao fornecimento do insumo, nos termos transcritos da inicial: A) O conhecimento e deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com base no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, compelindo o Réu a fornecer a parte Autora os insumos fita para realziasção de exames de diabetes, niveis de glycemia, no total estimado de 200(duzentas) unidades, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado; Com a inicial acostou aos autos documento de identificação (1.2), comprovante de endereço (1.3), declaração de hipossuficiência (1.4), cartão do SUS (1.5), procuração (1.6), comprovante de rendimentos (1.7 e 1.8), laudos médicos (1.9, 1.10 e 1.11) e fotos (1.12).
No evento 22, DECDESPA1 facultou a emenda a inicial a comprovar a busca administrativa.
Em evento 27, DECDESPA1 oportunizou novamente ao autor comprovar a busca administrativa e determinou remessa ao NatJus Estadual.
A parte autora juntou ofício resposta do Município de Gurupi/TO (33.1) Nota Técnica processual nº 1.123/2025 (44.1).
Em evento evento 47, DECDESPA1 foi determinado esclarecimentos a serem prestados pela médica, Dra. Julia Maiara Tonzar Sanches e pelo Município de Gurupi/TO.
O Município de Gurupi/TO informou a impossibilidade de fornecer as tiras por não atender aos requisitos (60.1).
A médica, Dra. Julia Maiara Tonzar Sanches, prestou esclarecimentos, ratificando a recomendação da utilização das tiras (70.3).
Em evento 71, PET1 a parte autora juntou documentação estranha aos autos, logo no evento 72.1 postulou por seu desentranhamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL. 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em seu Livro IV e dispõe, especificamente, no artigo 99, § 3º, acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos transcritos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O deferimento da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência (1.4) e extrato do benefício amparo social ao idoso (1.7) apresentados aos autos, é medida que se impõe, vez que não há indício que desabone a presunção de veracidade. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas provisórias de urgência e de evidência são de natureza provisória, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Sobre o tema, DIDIER (2017) esclarece que: A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para a concessão da tutela de urgência a legislação exige o preenchimento de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano, ao qual passo a analisar.
O autor apresenta diagnóstico de diabete e afirma necessidade de uso diário de tiras reagentes para monitoramento contínuo da glicemia.
Cita que sempre teve acesso as tiras por meio da rede pública, mas que na última tentativa de retirada houve negativa, sob a justificativa de que seriam distribuídas apenas aos pacientes em uso de insulina.
Assim, alega o autor que está sem o fornecimento das tiras reagentes, insumo imprescindível para a medição da glicemia e controle do diabete. Contudo, observa-se que o autor não preenche o requisito (insulino-dependentes) exigido para a dispensação do referido insumo, conforme disciplinado na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 e Lei n° 11.347/2006, que prevê a entrega aos portadores de diabete, gratuitamente, por meio do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à aplicação e ao monitoramento da glicemia capilar.
A Nota Técnica nº 1.123/2025, emitida pelo NatJus Estadual (44.1), informa que as tiras reagentes de medida de glicemia capilar são disponibilizadas pelo SUS, destinada a paciente insulino-dependente, não sendo o caso do autor, a qual em suas conclusões constou: - O paciente em tela não é insulino-dependente e, dessa forma, não possui critério para dispensação das tiras para glicosímetro pelo SUS; - Ainda conforme o PCDT não existem evidências científicas suficientes de que o automonitoramento rotineiro da glicemia capilar nos pacientes com DM2 em terapia com hipoglicemiantes orais seja custo-efetivo para o melhor controle da glicemia; (Grifei) No que tange às regras de financiamento, a Portaria GM/MS no 1.555, de 30 de julho de 2013, estabelece que os insumos para monitorização de glicemia capilar e administração de insulina são custeados com recurso municipal.
Para ter acesso ao insumo, é necessário que o paciente siga o fluxo de acesso à dispensação conforme a política pública estabelecida, o qual deverá realizar inicialmente o cadastro na Farmácia Central, conforme orientação do evento 25, OFIC2.
Ressalto que foi oportunizado à parte autora emendar a inicial (22.1 e 27.1), a fim de comprovar a busca administrativa; a parte limitou-se a juntar aos autos o ofício resposta encaminhado pelo ente municipal.
Em relação aos ofícios acostados nos eventos 25.2, 33.2 e 43.2, observa-se que todos possuem a mesma data de emissão (14/05/2025) e a mesma numeração (OFÍCIO Nº 053/2025/DAF/SEMUS), embora apresentem divergências em seu conteúdo, notadamente no penúltimo parágrafo.
Chama ainda mais atenção o fato de que apenas o ofício constante no evento 25, OFIC2 encontra-se devidamente assinado, enquanto os demais carecem de assinatura, comprometendo a segurança e a confiabilidade das informações prestadas.
Pontuo que não se trata aqui de exigir o esgotamento da via administrativa, mas sim a demonstração de que a parte buscou acessar o serviço pretendido e a comprovação de sua mora ou indisponibilidade, como meio de assegurar o uso adequado do Judiciário, evitando-se que este seja acionado para substituir as competências administrativas reguladoras do sistema de saúde.
Nas ações que tratam do acesso a insumos já incorporados à política pública de saúde, é indispensável a instrução dos autos com prova da negativa ou da indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos e do fluxo regular estabelecido para sua dispensação.
Trata-se de elemento central para a adequada análise judicial da eventual ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo impugnado.
Ressalte-se, ainda, que a política pública em vigor busca garantir tratamento adequado às condições clínicas dos pacientes, observando critérios técnicos e administrativos para a padronização e a dispensação de insumos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ademais, consta nos autos relatório médico emitido pela Dra.
Júlia Maiara (70.3), que assim consignou (sic): De início, cumpre esclarecer que o atendimento prestado ao Sr.
Carlos Roberto Xavier de Carvalho, autor da presente demanda, que originou o Relatório Médico anexado à petição inicial (Evento 01 – LAU11), constituiu o primeiro e único contato profissional desta médica com o referido paciente, tratando-se, portanto, de uma avaliação inicial baseada exclusivamente no quadro clínico apresentado na ocasião (anamnese), nos relatos fornecidos pelo próprio paciente e condutas previamente adotadas na mesma unidade de saúde.(Grifei) Mais adiante, o relatório menciona: Além disso, ainda em consultório, o paciente informou ser alérgico a todos os medicamentos disponibilizados pelo SUS normalmente utilizados no tratamento de diabetes, fato este que também dificultava opções terapêuticas disponíveis para o seu manejo.
Da leitura do referido documento, depreende-se que as informações contidas no relatório baseiam-se exclusivamente nos relatos prestados pelo próprio autor, inclusive no que diz respeito à suposta ALERGIA A TODOS os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Todavia, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer exame, laudo, teste alérgico ou outro documento médico idôneo que comprove a alegada hipersensibilidade generalizada aos medicamentos incorporados pela rede pública.
Tal ausência fragiliza sobremaneira a pretensão deduzida, notadamente por se tratar de elemento central à fundamentação do pedido de fornecimento de insumo específico incorporado ao SUS, mas para tratamento diverso do qual acomete o autor.
Assim, nos termos do Enunciado nº 14, o não comprovação da alergia alegada, bem como da sua ineficiência, o pleito deverá ser indeferido, vejamos: ENUNCIADO N° 14.
Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)(Grifei) No presente caso, ausentes elementos que evidenciem irregularidade na não dispensação do insumo requerido, revela-se descabida a intervenção jurisdicional para compelir o fornecimento das tiras reagentes, sendo, portanto, medida de rigor a rejeição do pedido formulado nesse sentido.
Por fim, cumpre mencionar que esta decisão tem caráter provisório e não esgota a tutela do direito do autor de acesso aos serviços públicos de saúde, isto porque tal pretensão será objeto de análise durante a instrução processual e no pronunciamento do mérito sobre a lide instaurada. 2.3 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório, portanto, nos termos do artigo 373, "caput" do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalta-se que, no caso, não se denota impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos definidos no artigo 373, "caput" do CPC, nem tampouco facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
A abertura de fase probatória com a consequente oportunidade às partes para postulação da dilação é elemento essencial para a confecção de um processo cooperativo, bem como colabora para o convencimento do juiz, para respaldar a entrega de um pronunciamento judicial justo e efetivo.
Portanto, caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos exatos termos do art. 373 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, diante da ausência de demonstração de busca administrativa junto à Assistência Farmacêutica, bem como por não atender aos requisitos da Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 e Lei n° 11.347/2006.
DETERMINO que a parte autora preste esclarecimentos acerca da juntada de ofícios que, embora possuam a mesma numeração, apresentam conteúdo divergente e, com ausência de assinatura do respectivo emissor.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE GURUPI/TO por meio do respectivo órgão de representação, para, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMO a parte autora para ciência desta Decisão.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certifica pelo sistema. -
18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:18
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
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31/07/2025 09:07
Protocolizada Petição
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30/07/2025 10:25
Protocolizada Petição
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17/07/2025 15:42
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 14:20
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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16/07/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 12:51
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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03/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004556-29.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHOADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS MEDICAMENTOSOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE GURUPI, todos qualificados na inicial. Em breve síntese, narra a inicial que o autor Carlos Roberto Xavier de Carvalho, com 74 anos, apresenta diagnóstico de Diabete Mellitus Tipo 2, de longa data, e quadro clínico de difícil controle glicêmico; em razão disso o médico que lhe acompanha recomendou a monitoração contínua da glicose, três vezes ao dia, pelo que justifica a utilização de 200 (duzentas) unidades mês do insumo fita para realização de controle glicêmico. Com a ação pretende a concessão de medida liminar de urgência para que o ente público demandado seja compelido ao fornecimento do insumo, nos termos transcritos da inicial: A) O conhecimento e deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com base no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, compelindo o Réu a fornecer a parte Autora os insumos fita para realziasção de exames de diabetes, niveis de glycemia, no total estimado de 200(duzentas) unidades, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado; Com a inicial acostou aos autos documento de identificação (1.2), comprovante de endereço (1.3), declaração de hipossuficiência (1.4), cartão do SUS (1.5), procuração (1.6), comprovante de rendimentos (1.7 e 1.8), laudos médicos (1.9, 1.10 e 1.11) e fotos (1.12).
No evento 22, DECDESPA1 facultou a emenda a inicial a comprovar a busca administrativa.
Em evento 27, DECDESPA1 oportunizou novamente ao autor comprovar a busca administrativa e determinou remessa ao NatJus Estadual.
A parte autora juntou ofício resposta do Município de Gurupi/TO (33.1) Nota Técnica processual nº 1.123/2025 (44.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que as tiras reagentes para medida de glicemia capilar são classificadas como insumos e estão disponíveis no âmbito do SUS, conforme dispõe a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007.
A Nota Técnica n.º 1.123/2025 do NatJus Estadual esclareceu que as tiras reagentes são fornecidas pelo SUS apenas a pacientes insulino-dependentes, o que não se aplica ao autor da demanda.
A Lei nº 11.347/2006 regula a oferta desse insumo, exigindo, para tanto, que o paciente siga o fluxo da política pública.
Acrescenta-se que a política pública vigente prevê a dispensação mensal de até 100 unidades de tiras reagentes para pacientes insulino-dependentes.
No entanto, no presente caso, o pedido é para o fornecimento de 200 unidades, em quantidade superior àquela regularmente autorizada.
O Sistema Único de Saúde - SUS é orientado pela aplicação da análise Custo-Efetividade, por isso a criação de lista de medicamento e protocolos clínicos, como forma de padronizar o tratamento dos usuários, notadamente para resguardar a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Sobre esse aspecto, cabe ressaltar a responsabilidade da médica prescritora de observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas PCDT estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como as regras administrativas do Sistema Único de Saúde, pois sua atuação é imprescindível para garantir a adequada utilização dos recursos e por consequência assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Portanto, é indispensável que seja esclarecida a conduta terapêutica indicada, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, com especial atenção ao disposto em seu art. 2º.
Ante o exposto, DETERMINO as deliberações a seguir, que devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: - intimação pessoal da médica, Dra.
JULIA MAIARA TONZAR SANCHES (CRM/TO 7490) para que: (i) assine termo de conflitos de interesse; e (ii) preste esclarecimentos técnicos, mediante apresentação de relatório médico, preferencialmente digitado, o qual deve responder pontualmente de forma técnica o porquê da utilização das fitas reagentes ao caso concreto, considerando que não existe previsão de entrega desses insumos a pacientes que não fazem uso de insulina, e ainda, o motivo da quantidade mensal superar o dobro da prevista na política pública. - intimação do Município de Gurupi/TO para prestar esclarecimentos se é possível a dispensação das tiras reagentes de medida de glicemia capilar ao autor.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça, ao intimar a médica, Dra.
JULIA MAIARA TONZAR SANCHES sobre as informações requisitadas nesta ordem judicial, deverá recolher a documentação até o final do prazo indicado com a respectiva juntada aos autos.
Ao oficial de justiça para se dirigir até a Secretaria Municipal de Saúde e confirmar o endereço para cumprimento do mandado. O mandado deverá ser cumprido com cópia desta decisão e da Nota Técnica Processual NATJUS Estadual n° 1.123/2025 (44.1).
Intima-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ
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05/06/2025 15:37
Nota Técnica - Medicamento Insumos Farmacêuticos e Outros
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05/06/2025 08:09
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:43
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
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30/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/04/2025 09:27
Protocolizada Petição
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11/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 19:31
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TO4.02N1GJ)
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08/04/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 12:23
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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