TJTO - 0029036-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029036-50.2025.8.27.2729/TOAUTOR: DANIELLE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, ACOLHO os pedidos para excluir qualquer condenação em custas ou verbas sucumbenciais. Determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029036-50.2025.8.27.2729/TOAUTOR: DANIELLE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. -
21/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/08/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 17:13
Conclusão para despacho
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21/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029036-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do evento 13, DECDESPA1, não há que se falar em reconsideração, ademais, a parte sequer opôs recurso.
Intime-se a parte para cumprimento da determinação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob as penas ali previstas.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
19/08/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746236, Subguia 5528188
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18/08/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:06
Conclusão para decisão
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 12:41
Lavrada Certidão
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029036-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por DANIELLE DA SILVA BEZERRA em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA..
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira.
Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento. Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com a vigência da Lei Estadual nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025, a qual alterou a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, o parcelamento, quando concedido pelo magistrado, poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. “Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (...) §1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. §1º -C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Nesse sentido, apesar do autor não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o parcelamento das custas e taxa judiciária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea.
No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3.
O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso.
Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4.
Recurso não provido.
Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §§1° e 3º1, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora, e; b) Da Taxa Judiciária, em até 8 (oito) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual, com as alterações2 advindas na Lei Estadual nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025.
Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Somente com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Vencido o prazo sem o pagamento das primeiras parcelas das custas processuais e da taxa judiciária, volvam-me conclusos para cancelamento da distribuição e extinção por ausência dos pressupostos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. 1.
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2. “Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.§1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma:I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).§1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.§1º -C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.”(NR)Art. 2º São revogados os incisos I e II do art. 91 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. -
23/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029036-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:43
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLE DA SILVA BEZERRA NASCIMENTO - Guia 5746237 - R$ 105,91
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02/07/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLE DA SILVA BEZERRA NASCIMENTO - Guia 5746236 - R$ 208,86
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02/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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