TJTO - 0000254-86.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000254-86.2023.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: ERIK ANDRE PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): ILANA KARLA ARAÚJO DIAS (OAB TO007521)ADVOGADO(A): ANNI RAIANNY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO009089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:55
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000254-86.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE: ERIK ANDRE PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): ILANA KARLA ARAÚJO DIAS (OAB TO007521)ADVOGADO(A): ANNI RAIANNY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO009089) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM CURATELA PROVISÓRIA proposta por ERIK ANDRE PEREIRA ARAUJO em face de DALMI RIBEIRO DE ARAUJO, ambos já devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é filho único de DALMI RIBEIRO DE ARAUJO, sendo este usuário e dependente de substâncias químicas e entorpecentes, além de também ser dependente de bebidas alcóolicas; que a dependência perdura por mais de 20 (vinte) anos; que, atualmente, o interditando se encontra em situação de total vulnerabilidade, não possuindo mais controle sobre sua dependência, ato que o coloca em situação de risco.
Verbera que o requerido é funcionário público concursado na Prefeitura Municipal, no cargo de auxiliar de serviços gerais; que, devido ao quadro de dependência química em que se encontra, o mesmo falta reiteradamente o seu serviço; que o requerido reside sozinho em zona rural e, por conta da dependência, não se alimenta de maneira adequada, não realiza higiene pessoal, bem como deixa de frequentar o trabalho quando está sob o efeito das drogas, e vem dilapidando seu patrimônio de maneira inconsciente.
Alega que o requerido não possui o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, sendo incapaz de reger tanto sua pessoa quanto seus bens; que o requerente vem cuidando do requerido, zelando para que o mesmo não venha dilapidar seu patrimônio e procurando cuidar da saúde do mesmo.
Aduz que, em razão da situação fática, o requerente optou por internar involuntariamente o requerido na data de 18.02.2023 no Centro Terapêutico RENOVAR, para que fosse realizado o tratamento de sua dependência química.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a citação do interditando e, ao final, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1, 2 e 3).
Despacho inicial determinando vista ao Ministério Público (evento 5).
Parecer do Ministério Público favorável à concessão da tutela de urgência (evento 9).
Decisão nomeando Erik André Pereira Araújo como curador provisório de Dalmi Ribeiro de Araújo (evento 11). Termo de compromisso lavrado no evento 12. Despacho determinando a realização de audiência de entrevista (evento 20). Termo de audiência juntado no evento 43 Relatório psicossocial juntado no evento 47. No evento 55, a Defensoria Pública manifestou pela concessão da curatela definitiva. No evento 63, o Ministério Público apresentou parecer pela interdição do requerido. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Como cediço, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
A interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas.
Interpretando-se o Código de Processo Civil com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, preferiu-se, portanto, o termo curatela, visando proteger a pessoa e a prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Conforme dispõe o artigo em referência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por sua vez, dispõem os §§ do art. 1.775 do Código Civil que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
E, na falta das pessoas mencionadas no artigo em questão, compete ao juiz a escolha do curador.
Assim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, necessário se ter certeza da sua incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios jungidos aos autos acerca de tal condição, bem como até a realização de perícia médica se o magistrado entender pela sua necessidade.
Noutro giro, o art. 749 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Lado outro, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), as hipóteses de incapacidade absoluta foram reduzidas apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos, ficando as hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil classificadas, assim, como causas de incapacidade relativa, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da referida lei.
Nesse sentido: [...] 3.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Precedente. 4.
Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5.
A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Dessa forma, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
No entanto, embora para as hipóteses de incapacidade relativa seja exigida apenas a assistência, nas situações em que a pessoa esteja submetida à curatela, a prática dos atos deve ser analisada em cotejo com as características pessoais do interdito, com observância de suas potencialidades e proporcionalmente às necessidades e circunstâncias de cada caso, justamente como preconizado no inciso II do art. 755 do Código de Processo Civil: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Dito isso, verifica-se dos autos que o requerido, Sr.
Dalmi Ribeiro de Araújo, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, conforme atesta o laudo acostado no evento 47 "encontra-se inequivocamente incapaz de exercer atos civis de forma autônoma, sendo imprescindível a internação em uma clínica para tratar a dependência química". Nota-se que o Relatório Psicossocial elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas – Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), reforça essa conclusão ao afirmar que: "Durante o atendimento social aos envolvidos no processo, ficou evidente que o senhor Delmi Ribeiro (interditado) necessita de assistência de uma equipe multidisciplinar na área da Saúde e Assistência Social, especialmente ser internado numa clínica para tratar a dependência química e ser assistido por um curador. [...] Observa-se, no polo passivo, significativa dificuldade em tarefas rotineiras, como a higiene pessoal e a gestão de suas necessidades básicas.[...] Insta salientar que o Senhor Dalmi Ribeiro de Araújo (interditando) possui recursos financeiros para arcar com as despesas em clínica de recuperação, porém não se reconheci como dependente químico e recursa qualquer forma de tratamento" (evento 47, doc.
LAU1) Diante do conjunto fático-probatório, resta evidenciado que o interditando se encontra incapaz de exercer os atos mais simples da vida civil, sendo indispensável a nomeação de curador que possa lhe prestar a devida assistência, especialmente quanto ao tratamento da dependência química e à gestão de suas necessidades básicas.
Nesse contexto, não se verificando a existência de outras pessoas interessadas em assumir a curatela, e considerando que o autor, filho do interditando, demonstra reunir as melhores condições para exercer o encargo, nos termos do § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA do Sr. DALMI RIBEIRO DE ARAUJO, nos termos do art. 1.767, inciso I do CC e art. 755 do CPC.
Por consequência, ESTABELEÇO a CURATELA (art. 1.775, § 1º do CC), nomeando CURADOR o autor Sr. ERIK ANDRE PEREIRA ARAUJO, para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, conforme § 1º do art. 1.775 do CC e art. 85 da Lei nº. 13.146/15.
Assim, extingo o mérito da ação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, LAVRE-SE o respectivo Termo Definitivo, intimando-se o curador para o devido compromisso.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:49
Conclusão para decisão
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18/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:45
Conclusão para decisão
-
13/12/2024 10:08
Protocolizada Petição
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13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/12/2024 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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14/10/2024 12:49
Juntada - Informações
-
11/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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09/10/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 14:58
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/10/2024 14:30. Refer. Evento 32
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09/10/2024 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 12:12
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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09/10/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 12:06
Audiência - Preliminar - redesignada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/10/2024 14:30. Refer. Evento 21
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02/10/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/07/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 14:06
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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15/07/2024 13:14
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 02/10/2024 14:30
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12/07/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Despacho - Mero expediente - 08/07/2024 15:20:57)
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08/11/2023 13:53
Lavrada Certidão
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13/04/2023 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2023 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2023 19:16
Lavrada Certidão
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10/04/2023 15:54
Lavrado - Termo de Compromisso
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04/04/2023 17:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2023 13:54
Conclusão para decisão
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22/03/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 14:37
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
06/03/2023 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
02/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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