TJTO - 0002470-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:54
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002470-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001875-17.2024.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: RAIMUNDA MIRANDA PEREIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
ABRANGÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Raimunda Miranda Pereira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, que determinou a suspensão do processo nº 0001875-17.2024.8.27.2724, com fundamento na admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado para uniformizar controvérsias jurídicas repetitivas em relações bancárias no Estado do Tocantins. 2.
A parte agravante alegou que a ação originária trata de cobrança indevida de tarifa bancária não contratada (“Tarifa Bradesco”) incidente sobre conta vinculada a benefício previdenciário, defendendo que a matéria não se confunde com os temas abrangidos pelo referido IRDR. 3.
Requereu o regular prosseguimento da ação.
Não houve pedido de efeito suspensivo nem tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a demanda individual que trata da cobrança de tarifa bancária não contratada se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, de forma a justificar a suspensão do processo de origem.
III.
Razões de decidir 5.
O IRDR 5 trata de controvérsias repetitivas sobre a existência de contratação, distribuição do ônus da prova e reconhecimento de danos morais presumidos em relações bancárias. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a discussão sobre cobrança de tarifa bancária sem contrato se insere no escopo do IRDR, ainda que não se trate de empréstimo consignado. 7.
A suspensão do processo individual atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade de tratamento das demandas repetitivas, conforme previsto nos arts. 926, 927 e 982 do CPC. 8.
Não há afronta ao contraditório nem à ampla defesa, que poderão ser exercidos após o julgamento do incidente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão que suspendeu a ação declaratória em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “A controvérsia sobre cobrança de tarifa bancária não contratada insere-se no escopo do IRDR que trata da existência de vínculo jurídico, ônus da prova e danos morais presumidos, ainda que não se trate de empréstimo consignado.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a suspensão da ação declaratória em razão da afetação ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 07:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/03/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA MIRANDA PEREIRA - Guia 5386044 - R$ 160,00
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18/02/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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