TJTO - 0012484-79.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012484-79.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: TG LAND ARAGUAÍNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB SP303020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 18/08/2025 - Lavrada Certidão -
18/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:19
Lavrada Certidão
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14/08/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012484-79.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: TG LAND ARAGUAÍNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB SP303020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO -
29/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012484-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TG LAND ARAGUAÍNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB SP303020) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória com Pedido de Anulação de Débito Fiscal e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TG LAND ARAGUAÍNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do Município de Araguaína. Em síntese, a petição inicial relata que a municipalidade promoveu a cobranaça de IPTU em face de 172 lotes de sua propriedade, alega que tal cobrança é ilegal por violar uma condição expressa na legislação federal sobre parcelamento do solo urbano.
Ao final, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade das cobranças de IPTU relativas aos 172 lotes individualizados.
Com a inicial juntou documentos (1.1) É o relato do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial.
Como cediço, a tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão.
Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, pois, que para o deferimento da medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como de urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte.
Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
No presente caso, em sede de pedido liminar, a empresa autora busca a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças de IPTU relativas aos 172 lotes de sua propriedade, referente ao exercício de 2024 e seguintes, até que o Município emita o respectivo Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO). Para tanto, argumenta o descumprimento da Lei Federal nº 6.766/1979, a qual dispõe ser vedado aos municípios promoverem a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal antes da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).
De fato, ao exame da citada lei, verifica-se no § 3º do artigo 22 o seguinte: "§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados." Depreende-se, pois, que a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal, e, por consequência, a cobrança de IPTU só são permitidas após a emissão do TVEO. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – IPTU -Exercício de 2024 – Insurgência em face de decisão que deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do IPTU - Inexigibilidade do IPTU por ausência de lote individualizado fisicamente, uma vez que as obras de infraestrutura ainda estão sendo executadas – Legislação prevê a cobrança d IPTU dos lotes individualizados após a emissão do TVEO – Inteligência do art. 22, § 3º da Lei nº 6.766/79 – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21459714520248260000 Americana, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) GRIFEI.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES .
AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS (TVEO).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de IPTU cobrado de forma individualizada sobre lotes de loteamento ainda não regularizados, devido à ausência de lavratura do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lançamento tributário individualizado pode ocorrer antes da emissão do TVEO; (ii) analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da cobrança do IPTU.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A Lei nº 6.766/79, art. 22, § 3º, estabelece que a individualização dos lotes no cadastro municipal ocorre somente após a emissão do TVEO, inexistindo fundamento legal para lançamento tributário antes disso . 2.
A probabilidade do direito da agravante decorre do descumprimento das disposições legais pelo Município, que individualizou os lotes de forma prematura. 3.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado pelo risco de constrição patrimonial em razão de créditos tributários significativos, capazes de comprometer a saúde financeira da agravante . 4.Doutrina e jurisprudência reiteram a necessidade da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de tutela provisória, requisitos cumpridos no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A individualização de lotes no cadastro imobiliário municipal para fins de lançamento de IPTU somente é válida após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), conforme o art. 22, § 3º, da Lei nº 6.766/79 . 2.
A suspensão da exigibilidade de créditos tributários é cabível quando configurados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art . 22, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 151, V; Código de Processo Civil, arts. 300, 995 e 1.019, I .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGT nº 10000205845605002, Rel.
Mônica Libânio, j. 24.02 .2021.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08039120420248020000 Rio Largo, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Importante ressaltar que esta normativa foi inclusa pela Lei nº 14.620/2023, a qual entrou em vigor na data de 14/07/2023.
E o Município de Araguaína, por sua vez, iniciou o processo administrativo para o cadastramento individual dos lotes em 03/10/2023, data posterior à vigência da nova lei (evento 1, DOC9).
Ademais, a abertura de 172 matrículas individuais no cartório de registro de imóveis em novembro de 2022, não autoriza a municipalidade a violar lei posterior que expresa claramente sobre a obrigatoriedade de emissão de TVEO para cadastramento dos bens no sistema de lançamento de IPTU do ente federado (1.3).
Isso porque, a abertura das matrículas trata-se de um ato de registro público que estabelece a existência legal e a propriedade de um imóvel perante a sociedade, enquanto o cadastro imobiliário municipal é o ato pelo qual a prefeitura insere o imóvel em seu banco de dados para fins de lançamento e cobrança do IPTU, situações diversas que não se confundem.
Isto posto, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista ter restado demonstrado, ao menos neste juízo de prelibação, a violação ao disposto no § 3º do artigo 22, Lei Federal nº 6.766/1979.
Também não há como negar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que caso a parte tenha que aguardar até o fnal da ação, terá, por certo, prejuízo financeiro considerável já que antes pagava IPTU referente a um único bem e agora possui cobrança em seu desfavor referente a 172 lotes, o que poderá inclusive acarretar em inscrição em dívida ativa caso não promova o pagamento do débito, afora outras consequências para um empreendimento imobiliário de grande monta como este.
Assim sendo, diante do acima explanado, entendo caracterizado os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, razão pela qual o seu deferimento trata-se de medida de inteiro rigor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 151, V, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da presente, o ente federado requerido, Município de Araguaína, promova a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário de IPTU, cobrado em relação aos 172 lotes individualizados no exercício de 2024, até a efetiva emissão do TVEO.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015 (art. 334, § 4º.
II, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para conhecimento da presente decisão.
INTIMEM-SE o Município de Araguaína para cumprimento da presente decisão, contados do conhecimento da presente, cabendo ao ente municipal comprovar o devido cumprimento no feito.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual, e querendo apresentar contestação, no prazo legal (CPC/2015, arts 335 c/c 183 e 186).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o(a) autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Não havendo pedido a ensejar a análise prévia deste Magistrado, após o prazo concedido para parte autora se manifestar em réplica, o cartório deverá intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, observando a adequação e a pertinência com a questão de fato exposta na lide; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá informar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual cabe à parte adversa produzir; c) Indicar as questões de direito relevantes para influenciar a decisão de mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, 04 de julho de 2025 -
04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:41
Decisão - Concessão - Liminar
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26/06/2025 16:44
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731346, Subguia 108182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10.274,14
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731347, Subguia 108027 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24.910,36
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 23:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731347, Subguia 5513829
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10/06/2025 23:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731346, Subguia 5513828
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10/06/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TG LAND ARAGUAÍNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Guia 5731347 - R$ 24.910,36
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10/06/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TG LAND ARAGUAÍNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Guia 5731346 - R$ 10.274,14
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10/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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