TJTO - 0010217-42.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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24/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0010217-42.2022.8.27.2706/TO AUTOR: NEUMA MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348)RÉU: DONIZETTE VICENTE RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)ADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) SENTENÇA NEUMA MOREIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 134, alegando, em síntese, a existência de omissão. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que pertine à alegação de existência de erro material na decisão recorrida, verifica-se da leitura das razões apresentadas pelo recorrente que, a bem da verdade, seu real intento é discutir os fundamentos da sentença, manifestando discordância com a decisão do juízo e pugnando por sua reforma, o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
Não houve omissão na sentença embargada.
Ao contrário do que afirma a embargante, as provas produzidas em audiência foram devidamente analisadas e avaliadas pelo julgador, porém, em contraponto com as demais provas constantes nos autos, conforme deixa claro o seguinte trecho da sentença: “No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência diverge da prova documental constante nos autos.
De fato, os comprovantes anexados no evento 43, anexo 5, demonstram que houve um contrato verbal de compra e venda entre as partes, tendo a requerente pagado ao requerido diversas parcelas no valor de R$ 500,00, no período entre outubro de 2019 e julho de 2021.
Tal conduta da parte autora é absolutamente contraditória com sua alegação de ter recebido o imóvel por doação, sobretudo considerando que ela pagou várias parcelas do imóvel durante um período aproximado de um ano e meio, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)”. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo por parte da embargante, o que deve ser manifestado na via recursal própria.
DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO por estar o embargante pretendendo discutir os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual inexistentes quaisquer das hipóteses reguladas pelo art. 1.022 do CPC.
Reabra-se o prazo para apresentação do recurso de apelação em razão de sua interrupção pela apresentação dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se. Araguaína, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
23/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 14:06
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0010217-42.2022.8.27.2706/TO AUTOR: NEUMA MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348)RÉU: DONIZETTE VICENTE RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)ADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) SENTENÇA NEUMA MOREIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de DONIZZETTE VICENTE ROGRIGUES. Afirma a requerente que é possuidora do bem imóvel localizado na Rua Muricizal nº 962, Bairro São João, na cidade de Araguaína, desde 2016, quando o recebeu por doação do requerido.
Narra a requerente que teve um relacionamento extraconjugal com o requerido, que posteriormente converteu-se em união estável, encerrada em 2019.
Para formalização da doação do imóvel, alega que foi feito um contrato particular de cessão de direitos em 2017, em nome de José Pereira Filho, porque o requerido ainda era casado na época.
Alega que após o fim da união estável, o requerido passou a exigir que ela saísse do imóvel ou efetuasse a compra dele.
Afirma que durante um tempo efetuou pagamento de parcelas ao requerido por medo de ser despejada do imóvel.
No entanto, posteriormente deixou de efetuar os pagamentos.
Sustenta que recebeu notificação extrajudicial em 23/3/2022, momento a partir do qual passou a ter sua posse turbada pelo requerido que exigia-lhe a desocupação do imóvel.
Deferimento de tutela de urgência, bem como da gratuidade da justiça à requerente no evento 18.
Citação do requerido no evento 35.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 40.
Contestação no evento 43.
Réplica no evento 49.
Parecer do Ministério Público pugnando pela sua desvinculação no evento 56.
Requerimento de provas nos eventos 62 e 68.
Decisão de saneamento no evento 75.
Juntada de documentos no evento 90.
Audiência de instrução no evento 125.
Alegações finais nos eventos 128 e 131. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não houve alegações de preliminares pelo demandado.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Isto posto, passo à análise do mérito da ação. 2. DO MÉRITO Cuida-se a presente de Ação de Interdito Proibitório proposta pela requerente em face do requerido, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Muricizal, nº 962, Lote 23, Quadra 122-A, bairro São João, em Araguaína-TO.
Afirmam ambas as partes que tiveram um relacionamento extraconjugal durante um período, e que, posteriormente, em 16/12/2017, constituíram união estável, que foi mantida até 24/9/2019, conforme escrituras públicas juntadas no evento 43, anexos 3 e 4.
Informam as partes que no período em que conviveram em união estável, residiram juntos no imóvel objeto da lide. É questão incontroversa nos autos que a requerente exerce a posse do imóvel objeto da lide desde o ano de 2017.
Divergem as partes, contudo, quanto à natureza do negócio jurídico celebrado para transferência da posse do imóvel à requerente.
A requerente afirma que o imóvel lhe foi doado pelo requerido, de forma verbal e gratuita.
Já o requerido afirma que o imóvel é de sua propriedade, e que apenas permitiu que a requerente morasse no imóvel durante o período em que mantiveram relacionamento afetivo, não tendo efetuado qualquer doação para ela.
Segundo o requerido, após o fim da união estável, houve um contrato de compra e venda verbal entre as partes, tendo a requerente efetuado a compra do imóvel pelo valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), que seria pago de forma parcelada, com o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, sendo que nos meses em que a requerente pudesse pagar um valor maior, pagaria para sanar o débito o mais rápido possível.
A requerente afirma que não comprou imóvel do requerido, e que efetuou pagamentos parcelados a ele apenas por medo de ser despejada.
Feita essa contextualização, passo a analisar as provas produzidas em juízo.
O imóvel não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Logo, o requerido não possui sua propriedade registral.
No entanto, apresentou o requerido documentos que demonstram a cadeia possessória do imóvel (evento 43, anexo 2), segundo o qual: a posse do imóvel foi transferido de Maria da Conceição Oliveira para Wolney Luiz de Queiroz e Chirlene Mourão Chaves de Queiroz em 15/7/2008; foi transferida de Chirlene Mourão Chaves de Queiroz para Donizette Vicente Rodrigues (requerido) em 2/5/2016.
A requerente, por sua vez, apresentou contrato de cessão de direitos feito em seu favor por José Pereira Filho (evento 1, anexo 4).
No entanto, não apresentou documento que comprovasse a transferência da posse do requerido para o sr.
José Pereira Filho.
Além disso, não é possível verificar contemporaneidade no documento, pois datado de 23/10/2017, mas com reconhecimento de firma em 1/2/2019.
Portanto, entendo que não restou comprovado pela parte autora a suposta doação do imóvel em seu favor, por parte do requerido.
Vale destacar, inclusive, que o artigo 108 do Código Civil exige, como formalidade, a produção de escritura pública para transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No documento do evento 1, anexo 4, consta que foi declarado o valor do imóvel como sendo de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais).
Portanto, superior ao limite previsto no artigo 108 do Código Civil.
Logo, não é possível o reconhecimento da doação narrada pela autora, em virtude da ausência de formalidade essencial prevista em lei.
No entanto, a propriedade do imóvel não é objeto desta ação, que se resume a uma tutela possessória.
Acerca do interdito proibitório, prevê o CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Para deferimento da tutela possessória objeto do interdito proibitório, exige-se que haja uma ameaça à posse do postulante.
Trata-se de medida que visa a resguardar o possuidor da ocorrência de turbação ou esbulho em seu desfavor.
Para que seja reconhecida a proteção possessória, exige-se que seja demonstrada a posse justa e de boa-fé, por parte do demandante.
No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência diverge da prova documental constante nos autos.
De fato, os comprovantes anexados no evento 43, anexo 5, demonstram que houve um contrato verbal de compra e venda entre as partes, tendo a requerente pagado ao requerido diversas parcelas no valor de R$ 500,00, no período entre outubro de 2019 e julho de 2021.
Tal conduta da parte autora é absolutamente contraditória com sua alegação de ter recebido o imóvel por doação, sobretudo considerando que ela pagou várias parcelas do imóvel durante um período aproximado de um ano e meio, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nesse contexto, tendo em vista o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, denota-se que a posse da requerente passou a ser injusta a partir do seu inadimplemento, iniciado em agosto de 2021.
Tratando-se de posse injusta, não possui a parte autora direito à proteção possessória pleiteada.
A notificação extrajudicial de cobrança, juntada no evento 1, anexo 3, materializa exercício regular de direito do requerido, não configurando como ameaça ilegítima à posse precária da demandante.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Para o deferimento de medida liminar de interdito proibitório, é indispensável que estejam devidamente comprovadas a posse anterior, bem como o justo e efetivo receio de moléstia à posse, ocorrência de turbação ou esbulho.
Notificação extrajudicial para efeito de constituir em mora o notificado ou prevenir ou ressalvar direito não caracteriza injusta ameaça à posse, requisito da ação de interdito proibitório.
O direito de ação é garantia constitucional .
Não constitui ato ilícito o notificante dar a conhecer ao notificado sobre possível ação de rescisão contratual e retomada da posse sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05289765920198130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) INTERDITO PROIBITÓRIO.
Após inadimplência da primitiva adquirente, o imóvel foi arrematado em leilão.
Autora da ação que, sob a alegação de que o arrematante está ameaçando a sua posse, requer o mandado proibitório para se discutir a posse, bem como os valores que foram pagos. Sentença que indeferiu a inicial sob fundamentação de ausência de comprovação da posse legítima da autora.
Ante o inadimplemento contratual da autora, a posse exercida fora decorrente de permissão ou tolerância, logo, qualificada como precária, não servindo para tutelar a pretensão do interdito possessório (art. 932 do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10152337220148260602 SP 1015233-72 .2014.8.26.0602, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/12/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014) Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida no evento 18.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
02/07/2025 21:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 21:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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02/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/04/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 131 - de 'PETIÇÃO' para 'ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS'
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07/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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17/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 95
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13/02/2025 12:49
Lavrada Certidão
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12/02/2025 14:18
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:44
Juntada - Informações
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29/01/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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21/01/2025 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 104 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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21/01/2025 12:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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21/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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21/01/2025 09:33
Protocolizada Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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09/12/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 96
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/12/2024 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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27/11/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 97
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27/11/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/11/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/11/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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26/11/2024 17:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/11/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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26/11/2024 17:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 12/02/2025 15:30
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22/11/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:25
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 15:36
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:22
Juntada - Informações
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24/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/09/2024 13:16
Juntada - Informações
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23/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2024 17:44
Expedido Ofício
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23/09/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:23
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 12:59
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2024 15:35
Conclusão para despacho
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14/05/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 17:44
Conclusão para decisão
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10/10/2023 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/09/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/09/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
18/09/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2023 15:22
Protocolizada Petição
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04/09/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2023 14:06
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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10/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2023 13:59
Intimado em Secretaria
-
19/03/2023 19:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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19/03/2023 19:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/03/2023 15:30. Refer. Evento 23
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13/03/2023 11:54
Protocolizada Petição
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13/03/2023 10:09
Juntada - Informações
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13/03/2023 09:05
Protocolizada Petição
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07/03/2023 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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10/12/2022 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2022 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2022 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/12/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2022 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: EDMILSON DE SOUSA GOMES (por substituição em 07/12/2022 17:36:52)
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07/12/2022 17:34
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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07/12/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/12/2022 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/03/2023 15:30
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06/12/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2022 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 11:51
Recebidos os autos - TJTO
-
01/12/2022 18:11
Decisão - Concessão - Liminar
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18/11/2022 17:46
Conclusão para decisão
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17/11/2022 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2022 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2022 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/11/2022 18:54
Despacho - Mero expediente
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10/11/2022 12:24
Lavrada Certidão
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10/11/2022 10:50
Protocolizada Petição
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20/06/2022 17:17
Lavrada Certidão
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25/05/2022 13:23
Protocolizada Petição
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02/05/2022 22:28
Conclusão para decisão
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29/04/2022 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/04/2022 15:14
Lavrada Certidão
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29/04/2022 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2022 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/04/2022 14:01
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2022 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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