TJTO - 0035775-73.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0035775-73.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035775-73.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HUGO CALDAS DE BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR REALIZADA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TEORIA DOS FRUTOS ENVENENADOS.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 5 (cinco) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2.
Em suas razões, a Defesa sustenta a nulidade das provas sob o argumento de que foram obtidas mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização, configurando violação à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Argumenta também que a busca pessoal e veicular foram realizadas de maneira arbitrária, sem as fundadas razões para tal.
Ao final, requer a absolvição com base na insuficiência de provas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial configura violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas durante a busca e apreensão no local são nulas por terem sido obtidas de maneira ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Existindo elevada suspeita de que o acusado estaria realizando o comércio ilícito de drogas, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca pessoal/veicular realizada, eis que existiam fundadas razões para tanto. 5.
Havendo justa causa para o ingresso na residência do acusado, com base em elementos objetivos do caso concreto, cuidando-se, ainda, de hipótese de flagrante delito por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, inexiste falar-se em ilicitude da prova produzida. 6.
Não restando comprovado nos autos que os policiais se excederam na contenção resistida pelo réu, não há que se falar em prática de tortura. 7.
A teoria dos frutos da árvore envenenada (the fruit of poisonous tree), criada pela Suprema Corte norte-americana, onde o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, não se aplica às considerações aduzidas, eis que se a prova não é ilícita na origem, também não será por derivação. 8.
Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Considerando-se que a busca veicular realizada pelos policiais militares se deu com base em fundadas razões que subsidiassem a suspeita da prática de crime, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código Penal, não há que se falar na ilicitude das provas dela derivadas. 2.
Não há ilicitude das provas pela ação dos policiais de adentrarem domicilio particular, mesmo sem mandado de busca e apreensão, quando presentes fundadas razões a consubstanciar a suspeita da prática de algum crime no interior do imóvel.” Dispositivos legais citados: Lei 10.826/03, artigo 12; Lei n.º 11.343/06, artigo 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0045010-98.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:11:00; TJTO, Apelação Criminal, 0046657-31.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:27:04; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0045010-98.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:11:00; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009014-45.2022.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 16:11:47.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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18/07/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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17/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0035775-73.2024.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 9) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: HUGO CALDAS DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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02/07/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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02/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:35
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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29/05/2025 16:34
Conclusão para decisão
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29/05/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 16:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/05/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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09/05/2025 09:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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