TJTO - 0001200-90.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 15:07
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001200-90.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: RENATO MACIEL LUSTOSA DE FRANÇAADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Renato Lustosa Maciel de França, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
A Defesa alega, em síntese, que o requerente foi preso em flagrante em 30/05/2025, com a prisão convertida em preventiva em 01/06/2025.
Aduz que o custodiado foi hospitalizado na data do flagrante em decorrência de ferimento por arma de fogo, necessitando de cuidados médicos contínuos, cirurgia e reabilitação, os quais não seriam possíveis no estabelecimento prisional.
Argumenta, ainda, que o acusado é pai de uma filha menor de 8 anos, sendo o único responsável pelo seu sustento e cuidados, fundamentando o pedido no Art. 318, II, V e VI, c.c.
Art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a manutenção da prisão preventiva.
Fundamentou sua posição na robustez dos fundamentos que ensejaram a custódia, ressaltando o risco que a conduta do flagrado traz à ordem pública.
Destacou o extenso histórico criminal do requerente, incluindo condenação por roubo qualificado e corrupção de menor, além de inquéritos policiais e ações penais em andamento, muitos deles relacionados a violência doméstica.
Enfatizou que os crimes atuais – lesão corporal, ameaça no âmbito de violência doméstica e resistência à prisão com uso de faca contra policiais – demonstram a periculosidade do acusado e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, bem como evitar a reiteração delitiva.
Por fim, o Parquet refutou as alegações de exclusividade na responsabilidade parental e a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional, requerendo o indeferimento do pleito defensivo. É o breve relato.
Decido.
A custódia cautelar do requerente foi decretada com base em fundamentos sólidos, consubstanciados na necessidade de garantir a ordem pública e, principalmente, em razão do evidente risco de reiteração criminosa.
Conforme amplamente demonstrado pelo Ministério Público, Renato Lustosa Maciel de França possui um histórico criminal preocupante.
Ostenta uma condenação definitiva por roubo qualificado e corrupção de menor, cuja pena, de 6 anos, 2 meses e 20 dias, deixou de cumprir desde agosto de 2024.
Tal fato, por si só, já revela a recalcitrância do custodiado em se adequar às normas sociais e ao cumprimento das sanções impostas pelo Poder Judiciário.
Além da condenação, o requerente figura como investigado e réu em diversos outros procedimentos criminais, muitos deles no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Há registros de inquéritos por ameaça, descumprimento de medida protetiva, perseguição e porte ilegal de arma de fogo, bem como uma ação penal por lesão corporal contra sua companheira.
Os delitos que motivaram a prisão em flagrante – lesão corporal e ameaça no âmbito das relações domésticas, somados à resistência à prisão com uso de faca contra policiais – reforçam a gravidade de sua conduta e a periculosidade concreta que representa.
A gravidade dos crimes imputados, somada ao padrão de comportamento tendencioso a atos delitivos e violentos demonstrado pelo requerente, indica que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e ineficazes para cessar sua atividade criminosa e proteger a vítima.
Em casos de violência doméstica, a proteção à integridade física e psicológica da vítima é de suma importância, e a manutenção da prisão preventiva se mostra imperiosa para evitar a reiteração de atos violentos com consequências, por vezes, irreparáveis.
No que tange às alegações da defesa sobre a condição de saúde do requerente, é certo que a assistência médica é um direito do custodiado.
Contudo, não há nos autos comprovação cabal de que a unidade prisional não possa fornecer os cuidados necessários ao requerente ou providenciar sua remoção para local adequado, caso seja indispensável.
A mera necessidade de cirurgia e acompanhamento, sem demonstração de iminente risco de morte ou deterioração grave e irreversível da saúde sem os cuidados externos, não é suficiente para a revogação ou substituição da prisão, especialmente diante da periculosidade e do histórico criminal do requerente.
Quanto à alegação de que o requerente é o único responsável pelos cuidados da filha menor, a Defesa não logrou êxito em comprovar a exclusividade e a indispensabilidade de sua presença para o sustento e cuidado da criança.
A mera certidão de nascimento, sem outros elementos que demonstrem o desamparo da menor, é insuficiente para justificar a substituição da prisão por domiciliar, mormente em face dos fundamentos que embasam a custódia cautelar.
Diante do exposto, e considerando que os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Art. 312 do CPP) permanecem inalterados, havendo risco concreto à ordem pública e à segurança da vítima, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva formulado pela Defesa de Renato Lustosa Maciel de França, mantendo-se a custódia cautelar.
P.R.I.
Não havendo recurso, arquive-se.
Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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08/07/2025 09:36
Conclusão para decisão
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07/07/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 18:26
Distribuído por dependência - Número: 00010727020258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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