TJTO - 0001381-68.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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17/06/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
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17/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação Nº 0001381-68.2022.8.27.2710/TO RÉU: ROSINEIDE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)RÉU: HELLEN VITORIA SOUSA PINHEIROADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)RÉU: VINICIUS DE SOUSA PINHEIROADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)RÉU: GILMAR ALVES PINHEIRO JUNIORADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)RÉU: VICENTE ALVES PINHEIRO NETOADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA Trata-se de Ação de Habilitação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com o objetivo de habilitar os herdeiros do falecido réu, Gilmar Alves Pinheiro, na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais Coletivos (Processo nº 5002348-43.2013.8.27.2710).
O réu faleceu em 27/02/2016, conforme certidão de óbito anexada, e os herdeiros indicados são: Rosineide de Sousa Lima, Hellen Vitoria Sousa Pinheiro, Vinicius de Sousa Pinheiro, Gilmar Alves Pinheiro Junior, Vicente Alves Pinheiro Neto e Antônio Moisés da Costa Pinheiro.
A habilitação é fundamentada nos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes.
O Ministério Público requer a citação dos herdeiros para, querendo, contestarem a habilitação no prazo de cinco dias, e, ao final, que sejam julgados habilitados, permitindo a continuidade do processo principal.
Conclusos os autos, foi determinada a citação dos requeridos.
Em sede de contestação, os requeridos alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, solicitando a concessão da gratuidade da justiça com base na Lei nº 1.060/50 e na Constituição Federal.
Defendem a tempestividade da contestação, nos termos dos artigos 690 e 219 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o prazo de cinco dias úteis foi respeitado, pois a juntada do mandado de citação ocorreu em 26 de julho de 2022, e a peça foi apresentada antes do término do prazo em 02 de agosto de 2022.
No mérito, sustentam sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de habilitação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em decorrência de uma Ação Civil Pública que busca indenização por danos ambientais imputados ao falecido Gilmar Alves Pinheiro.
Afirmam que, com o óbito do réu originário, o processo deveria ter sido suspenso e o espólio citado, conforme o artigo 313, §2º, I, do CPC, e não os herdeiros diretamente.
Reforçam que, pelo artigo 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, só então os herdeiros assumiriam responsabilidade proporcional à herança.
Ressaltam que o inventário judicial dos bens do falecido, em trâmite na 1ª Escrivania Cível de Augustinópolis/TO (autos nº 0000987-71.2016.8.27.2710), ainda não foi concluído, mantendo o espólio como o legítimo réu.
Observam, ainda, que o espólio já integra o polo passivo da ação originária, tornando desnecessária a inclusão dos herdeiros.
Com base nisso, requerem a improcedência da ação de habilitação por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem julgamento do mérito, além do recebimento da contestação e prazo de 15 dias úteis para apresentar o instrumento procuratório, devido à multiplicidade de requeridos e endereços.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto a contestação somada pelos requeridos, tendo aduzido pugnando pela continuação do feito apenas em detrimento de Gilmar Alves Pinheiro Júnior.
Dada a palavra aos requeridos, aduziram a necessidade de indeferimento do pleito ministerial vez que a pessoa de GILMAR ALVES PINHEIRO JUNIOR, vez que o mesmo não é “inventariante do bem deixado por seu falecido pai, não havendo pertinência jurídica do pedido”.
Dada a oportunidade para as partes especificarem provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, foi vindicada a última opção – julgamento antecipado, tendo o Ministério Público aduzido, ademais, que pelo fato de “o inventário referente ao de cujus tramitar nesta comarca tombado sob o nº 0000987-71.2016.8.27.2710 e que tem como inventariante a requerida ROSINEIDE DE SOUSA LIMA”, deve ser dada procedência ao pedido formulado na exordial; enquanto que os requeridos reiteram o pedido de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, os requeridos sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de habilitação, uma vez que o espólio do falecido Gilmar Alves Pinheiro é o responsável pelas obrigações deixadas pelo de cujus até a conclusão do inventário, nos termos do artigo 796 do CPC.
Alegam, ainda, que o inventário judicial, em trâmite na 1ª Escrivania Cível desta Comarca sob o nº 0000987-71.2016.8.27.2710, não foi concluído, e que o espólio já integra o polo passivo da ação civil pública originária, tornando desnecessária e prematura a inclusão dos herdeiros.
O Ministério Público,
por outro lado, fundamenta o pedido de habilitação nos artigos 687 e 688 do CPC, que disciplinam a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes, e no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, que prevê a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores ou do espólio, argumentando que a inclusão dos herdeiros é essencial para a continuidade do feito principal.
Analisando os elementos dos autos e a legislação aplicável, constato que o falecimento de Gilmar Alves Pinheiro, ocorrido em 27/02/2016, é fato incontroverso, conforme certidão de óbito anexada.
O inventário judicial dos bens do falecido, conforme documentação juntada (autos nº 0000987-71.2016.8.27.2710), tramita desde 2016 e ainda não foi concluído, tendo como inventariante Rosineide de Sousa Lima, uma das requeridas.
O artigo 796 do CPC é claro ao dispor que “o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.
Assim, enquanto o inventário não se encerra, o espólio permanece como o legitimado para responder pelas obrigações do de cujus, sejam elas de natureza civil, administrativa ou ambiental, como no caso da ação civil pública em apenso.
Ademais, os requeridos afirmam, sem contradita nos autos, que o espólio já foi incluído no polo passivo da ação originária, o que é corroborado pela ausência de elementos que demonstrem a exclusão ou substituição do espólio naquele feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS .
AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015) . 2.
No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1934697 SP 2021/0122246-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Assim, enquanto o inventário não for concluído, o espólio é o responsável pelas obrigações do falecido, sendo a habilitação dos herdeiros cabível apenas após a partilha, salvo situações excepcionais não configuradas no presente caso.
Aqui, não há nos autos indícios de que a inclusão direta dos herdeiros seja imprescindível à continuidade da ação civil pública, especialmente considerando que o espólio já estaria participando do processo principal, conforme alegado e não desmentido.
O Ministério Público, em manifestação posterior à contestação, passou a pugnar pela habilitação apenas de Gilmar Alves Pinheiro Junior, mas posteriormente reconheceu que Rosineide de Sousa Lima é a inventariante, insistindo na procedência do pedido originário.
Contudo, a habilitação de um ou de todos os herdeiros não altera a situação jurídica enquanto o inventário não estiver concluído, pois a responsabilidade processual permanece com o espólio.
O artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, invocado pelo autor, prevê a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou dos herdeiros, mas, se o espólio já está no polo passivo da ação principal, como informado, tal medida se mostra desnecessária, e a inclusão dos herdeiros, neste momento, é juridicamente inadequada.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, pois, nos termos do artigo 796 do CPC e da situação fática delineada nos autos, o espólio de Gilmar Alves Pinheiro é o legitimado para responder pelas obrigações objeto da ação civil pública até a conclusão do inventário.
Não há prejuízo à continuidade do feito principal, uma vez que o espólio já estaria habilitado, conforme consta das alegações dos requeridos e não foi refutado pelo Ministério Público com prova em contrário.
DO MÉRITO Embora a acolhida da preliminar seja suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito, passo a analisar o mérito da ação de habilitação, para fins de completa fundamentação, atendendo ao dever de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A ação de habilitação visa assegurar a sucessão processual, permitindo que os sucessores do falecido sejam integrados ao processo em curso.
Contudo, no caso concreto, a inclusão dos herdeiros é desnecessária enquanto o inventário não se encerrar, pois o espólio, representado pela inventariante Rosineide de Sousa Lima, já responde pelas obrigações do de cujus.
A ação civil pública originária, conforme petição inicial anexada (Processo nº 5002348-43.2013.8.27.2710), busca a reparação de danos ambientais e a imposição de obrigação de fazer (reflorestamento), responsabilidades que, em princípio, recaem sobre o espólio até a partilha, nos termos do artigo 796 do CPC e do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais.
Os documentos do IBAMA anexados à ação civil pública, como o auto de infração nº 719140 e o ofício nº 657/2019/DITEC-TO/SUPESTO, confirmam a conduta imputada ao falecido Gilmar Alves Pinheiro, mas não alteram a legitimidade processual no presente momento.
Portanto, no mérito, a ação de habilitação também não merece prosperar, pois a inclusão dos herdeiros é prematura e desnecessária, ante a existência do espólio e sua participação na ação principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação de habilitação proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Rosineide de Sousa Lima, Hellen Vitoria Sousa Pinheiro, Vinicius de Sousa Pinheiro, Gilmar Alves Pinheiro Junior, Vicente Alves Pinheiro Neto e Antônio Moisés da Costa Pinheiro, por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
No caso de o processo principál ter sido suspenso, frente ao julgamento do presente feito, determino o levantamento da suspensão.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, mas determino a suspensão das referidas cobranças frente a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1524619 (Tema 1.382).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/02/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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26/09/2024 13:13
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30, 29, 32 e 33
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16/09/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
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19/08/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:01
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2024 14:21
Conclusão para decisão
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18/04/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 20, 23 e 24
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2023 17:38
Conclusão para despacho
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18/09/2023 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 17:00
Protocolizada Petição
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05/08/2022 16:55
Conclusão para despacho
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04/08/2022 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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28/07/2022 21:45
Protocolizada Petição
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26/07/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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26/07/2022 13:30
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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02/06/2022 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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02/06/2022 17:15
Expedido Mandado - intimação
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02/06/2022 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/05/2022 20:44
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2022 15:58
Conclusão para despacho
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19/05/2022 15:58
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2022 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50023484320138272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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