TJTO - 0008832-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
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09/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008832-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JADAILTON RESPLANDES NEVESADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais apresentada por JADAILTON RESPLANDES NEVES em face de SMARTPAY SERVICOS DIGITAIS LTDA e MILENA DA SILVA ROCHA.
Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação para recolhimento, no evento 12, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora não manifestou no prazo lhe concedido, conforme se infere do decurso de prazo do evento 15.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. -
08/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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08/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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08/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:38
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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30/04/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/03/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JADAILTON RESPLANDES NEVES - Guia 5682318 - R$ 145,00
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21/03/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JADAILTON RESPLANDES NEVES - Guia 5682317 - R$ 267,50
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21/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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