TJTO - 0055334-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055334-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S AADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa proposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S A em desfavor de ELIEZIO GONCALVES LACERDA e VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA.
Decisão proferida no evento 15, DECDESPA1, determinando a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora interpôs agravo de instrumento n.º 0005482-76.2025.8.27.2700/TJTO, o qual foi baixado por deserção (evento 10, DECDESPA1).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não reúne condições de desenvolvimento válido e regular, porquanto a petição inicial padece de vício insanável, não suprido pela parte autora mesmo após determinação judicial expressa.
Com efeito, conforme bem lançado no despacho proferido no evento 6, DECDESPA1, é requisito essencial da petição inicial a adequada quantificação do valor da causa, nos termos do artigo 292, I e II c/c 319, V, do CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Saliento que o artigo 321, principalmente o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, é assaz ao entalhar que se a parte autora não cumprir a diligência após a determinação de emenda, é dever do juiz julgar extinto o processo, indeferindo a petição inicial, senão veja-se o teor da norma processual: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, no caso destes autos, a autora foi devidamente intimada (evento 16), contendo especificação expressa na decisão quanto o que deveria ser corrigido ou completado, senão vejamos: "Ante o exposto, intime-se a parte autora COMPANHIA ULTRAGAZ S A para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a inicial, atribuindo à causa o valor estimado da sua pretensão, sob pena de indeferimento de plano da inicial; No caso de ser apresentado o valor da causa no montante de R$667.224,00 (seiscentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e quatro reais), remetam os autos à COJUN para atualização e elaboração de custas sobre o novo valor da causa, intimando-se a parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema." Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a interpor recurso, não adimplindo o preparo recursal, o que levou à prolação de não recebimento do recurso ante a sua deserção.
Importante frisar que neste caso não há qualquer necessidade de intimação pessoal para extinção do feito.
Nesse sentido é absolutamente abundante e pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Como já relatado anteriormente, antes da tomada desta decisão foi oportunizado a parte autora a promoção das devidas correções, por meio de emenda à inicial, respeitando o que preconiza o art. 321 do CPC, todavia quedou-se inerte. A extinção em casos assim é medida a ser aplicada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO SEM ÊXITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo - Apresentada a petição inicial sem procuração conferindo poderes ao procurador da parte autora, a peça de ingresso deve ser emendada - Uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício, juntando aos autos a mesma peça anteriormente apresentada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe - Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000170398572001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.
Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento".(AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
As custas, se houverem, devem ser arcadas pela parte autora.
Sem honorários, em razão de não ter se completado a relação jurídico-processual.
Após as formalidades legais arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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08/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 14:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00054827620258272700/TJTO
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03/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00054827620258272700/TJTO
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/03/2025 15:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 10:53
Conclusão para despacho
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11/02/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633845, Subguia 74924 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633844, Subguia 74536 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633845, Subguia 5469399
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16/01/2025 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633844, Subguia 5469397
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10/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Rescisão / Resolução
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19/12/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA ULTRAGAZ S A - Guia 5633845 - R$ 50,00
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19/12/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA ULTRAGAZ S A - Guia 5633844 - R$ 39,00
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19/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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