TJTO - 0000942-37.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000942-37.2025.8.27.2715/TO AUTOR: KLESIO REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação Tendo em vista que devidamente intimados/citados, os requeridos não compareceram à audiência de conciliação, conforme termo de audiência de evento 25, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda que a revelia imponha a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal presunção não constitui consequência inexorável, ou seja, a ausência de contestação não afasta o poder instrutório do juiz de analisar o caso concreto e as provas existentes nos autos.
A regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei 9.099/95 constitui presunção "iuris tantum", cabendo ao magistrado a análise criteriosa de todas as evidências dos autos, podendo inclusive determinar a produção de provas pelo autor, se assim entender prudente.
Nesse sentido: “(...) 5.
Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ”. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915565 SP 3ª Turma Rel Min.
NANCY ANDRIGHI j. 16.11.21).
Mérito Alega a parte autora que é credora dos requeridos na quantia atualizada de R$ 6.791,20 (seis mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos) representado pelo cheque anexado com a inicial.
A inicial veio instruída com o cheque nº 000007, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) emitido por Joyce Azevedo Barbosa em endossado por Jesus Maria Rodrigues.
Com efeito, nos termos do art. 47 da Lei do Cheque, o endossante também responde perante o endossatário.
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
No mesmo sentido, o art. 21 da referida Lei, disciplina: Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Sobre o tema: TJTO - APELAÇÃO CÍVEL.
CHEQUE.
ENDOSSO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE. 1.
O cheque é um título abstrato e autônomo, conforme se infere do disposto no artigo 13, caput, da Lei nº 7.357/85, sendo que a sua validade independe, em regra, de investigação do negócio jurídico que lhe deu origem. 2.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25 da Lei n. 7.375/85). 3.
O endosso constitui obrigação autônoma do endossante, que assim responde perante o endossatário.
Trata-se de garantia pessoal e solidária dada pelo endossante, de modo que ao endossatário é lícito exigir o cumprimento da obrigação encartada no título tanto deste quanto do emitente, ou de ambos conjuntamente. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0011357-53.2018.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 03/08/2020 14:05:13)
Por outro lado, apesar de devidamente citados, os requeridos não contestaram a presente ação, oportunidade na qual poderia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, tem-se que impositivo o acolhimento da pretensão inicial, qual seja, condenação da parte ré na restituição do valor pago.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Sobre o valor incidirá correção monetária conforme o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da emissão estampada na cártula e de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), descontada a correção monetária, contados desde a data da primeira apresentação do título.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
04/09/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 15:41
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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04/09/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 15:39
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 10:41
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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22/08/2025 15:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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22/08/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 22/08/2025 14:30. Refer. Evento 11
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22/08/2025 07:42
Juntada - Certidão
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18/08/2025 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000942-37.2025.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORAUTOR: KLESIO REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
11/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:10
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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11/07/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 16:10
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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11/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 22/08/2025 14:30
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11/07/2025 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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09/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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05/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:02
Lavrada Certidão
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22/04/2025 10:58
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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