TJTO - 0000362-59.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0000362-59.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESREQUERENTE: TEREZINHA FERNANDES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (OAB GO022189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
31/07/2025 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2025 13:00
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30/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000362-59.2025.8.27.2730/TO REQUERENTE: TEREZINHA FERNANDES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (OAB GO022189) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZINHA FERNANDES DA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA Narra a parte requerente que, em 06/03/2025, teve sua conta bancária invadida, ocasião em que foi realizada uma transferência via Pix no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para pessoa totalmente desconhecida, sem sua autorização.
Sustenta que comunicou imediatamente o banco réu, registrou boletim de ocorrência e buscou solucionar a questão por vias administrativas, mas obteve resposta negativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a restituição imediata do valor subtraído de sua conta. À peça inicial, foram anexados boletim de ocorrência, extratos bancários, comprovantes de reclamações administrativas e demais documentos relacionados aos fatos narrados.
II - FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a emenda da inicial apresentada pela parte autora, uma vez que atende ao que lhe foi determinado.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar.
Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a parte ré proceda a imediata restituição à autora do valor transferido de forma fraudulenta, objeto do presente feito.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vejamos, pois, se os requisitos acima encontram-se presentes.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
No caso dos autos, embora a parte autora relate ter sido vítima de fraude bancária, os documentos apresentados — boletim de ocorrência, reclamações administrativas e extratos bancários — não permitem, em sede de cognição sumária, concluir pela efetiva falha na prestação do serviço bancário ou pela inequívoca ausência de participação da própria autora no evento danoso.
O pedido liminar de restituição imediata dos valores demanda análise aprofundada sobre a dinâmica da fraude, a forma de obtenção dos dados utilizados na operação e a efetiva atuação do banco réu em prevenir a transação, matérias que extrapolam a cognição sumária e exigem a prévia formação do contraditório, bem como eventual produção de prova técnica (inclusive pericial).
Assim, a documentação apresentada, ainda que demonstre a realização da transação impugnada, não é suficiente, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência.
Ausente tal demonstração, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos do artigo 300 do CPC, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 10.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 11. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 12.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 13.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 14.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 15.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 16. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 17. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
Data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:47
Lavrada Certidão
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28/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000362-59.2025.8.27.2730/TO REQUERENTE: TEREZINHA FERNANDES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (OAB GO022189) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acostou apenas declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 1.4).
No entanto, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO.
AI 0011796-73.2014.827.0000,Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014). (grifei) Ademais, compulsando detidamente os autos, verifica-se que embora a autora tenha juntado comprovante de endereço, referido documento encontra-se em nome de pessoa estranha à lide (evento 1.5). Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido; e, b) juntar comprovante de endereço (conta de energia ou de água, por exemplo) em seu nome ou declaração da proprietária(o), a fim de comprovar o seu domicílio neste Município ou distritos judiciários que compõem esta Comarca.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 17:01
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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