TJTO - 0000197-13.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000197-13.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ROBSON RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por ROBSON RODRIGUES SILVA em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, na qual busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Narra que, apesar de apresentar laudo médico particular comprovando a doença, teve seu pedido administrativo indeferido.
Requer, assim, a isenção e a restituição dos valores descontados desde o indeferimento.
O IGEPREV contestou, defendendo que a junta médica oficial concluiu pela ausência de cardiopatia grave, razão pela qual não haveria direito à isenção.
Determinada a realização de prova pericial judicial, foi apresentado laudo técnico especializado (evento 40).
As partes foram intimadas, não havendo impugnação capaz de infirmar as conclusões periciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e AIDS.
Conforme o laudo pericial judicial (evento 40), elaborado pelo médico cardiologista Dr.
Lucas Oliveira Cunha (CRM-TO 6202), restou claro que: "É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e de cardiopatia hipertensiva (CID I11), sem relato de infarto agudo do miocárdio, angina, internações por insuficiência cardíaca ou necessidade de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares.
Encontra-se em acompanhamento médico regular, com uso contínuo de medicação anti-hipertensiva e antiplaquetária, apresentando quadro clínico assintomático e estável.
O ecocardiograma evidencia fração de ejeção preservada, discreta hipertrofia ventricular esquerda e ectasia discreta de aorta ascendente, sem evidências de repercussão funcional significativa.
O eletrocardiograma atual está dentro dos limites da normalidade, com ritmo sinusal e sem alterações isquêmicas.
O teste ergométrico não demonstrou sinais de isquemia miocárdica.
Não há comprometimento de órgãos-alvo, como cérebro (sem histórico de AVC ou AIT), rins (sem sinais de insuficiência renal), retina (sem retinopatia hipertensiva relatada) ou artérias periféricas (sem evidência de aneurisma ou obstrução significativa).
Diante do exposto, não há critérios clínicos, funcionais ou documentais que permitam caracterizar o quadro como cardiopatia grave." Portanto, ausente prova robusta de cardiopatia grave, não há que se falar em isenção ou restituição dos valores descontados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON RODRIGUES SILVA em face do IGEPREV, declarando inexistir o direito à isenção de imposto de renda ou à restituição pleiteada.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos, contudo, em razão da assistência judiciária gratuita (evento 7).
Havendo interposição de recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE ao egrégio TJTO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 08:52
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOWAN1ECIV
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15/05/2025 16:00
Perícia realizada
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12/05/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/02/2025 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOWAN1ECIV
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19/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:33
Perícia agendada
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06/11/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:31
Juntada - Informações
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28/10/2024 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/10/2024 19:24
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 11:36
Conclusão para despacho
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15/07/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 08:36
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 13:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/02/2024 16:22
Conclusão para despacho
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15/02/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 15:52
Protocolizada Petição
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15/02/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBSON RODRIGUES SILVA - Guia 5395893 - R$ 200,00
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15/02/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSON RODRIGUES SILVA - Guia 5395892 - R$ 301,00
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15/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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