TJTO - 0015899-41.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015899-41.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MAX AGUIAR JARDIM (OAB PA010812)APELADO: NATHÁLIA ALVES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE MAU USO E FALTA DE MANUTENÇÃO.
LAUDO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA.
CONSTATAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ENTRADA DE ÁGUA (CALÇO HIDRÁULICO) E AGRAVADOS PELA DEMORA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESCONTO DA FRANQUIA.
DEVIDO.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER ARCADO PELA PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
DESCABIDA (TEMA Nº 1.059/STJ).
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização, condenando-a ao pagamento de danos materiais (conserto do veículo, aluguel de outro automóvel e laudo técnico) e danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária de sinistro envolvendo a entrada de água no motor do veículo da autora/apelada.
A seguradora/apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, a licitude da recusa com base em laudo próprio, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de abatimento do valor da venda do automóvel e da franquia para evitar enriquecimento ilícito.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condenação ao pagamento do valor de conserto do veículo, em vez da diferença entre o valor de mercado e o de venda, configura julgamento ultra petita; (ii) aferir a licitude da negativa de cobertura securitária baseada em alegação de danos preexistentes (falta de manutenção) frente às provas dos autos; (iii) verificar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório; e (iv) analisar a necessidade de deduzir do montante condenatório o valor obtido pela segurada com a venda do automóvel e o valor da franquia contratual.
III.
Razões de decidir3.
Não configura julgamento ultra petita a decisão que, diante de um pedido genérico de indenização por danos materiais, fixa o valor da condenação com base nas provas dos autos (orçamento de conserto), ainda que a parte autora tenha sugerido um método de cálculo diverso na petição inicial.
O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a partir de todo o conteúdo da postulação, cabendo ao juiz aplicar o direito aos fatos (princípio da mihi factum, dabo tibi jus).
Preliminar rejeitada.4.
Em contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Cabe à seguradora o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão da cobertura.
A recusa fundada em alegação de mau uso, desconstituída por laudo técnico idôneo da concessionária autorizada, que atribui a causa dos danos ao sinistro e o seu agravamento à própria demora da seguradora, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar.5.
Os danos materiais, incluindo as despesas com o conserto do veículo, o aluguel de outro automóvel para suprir a privação do bem e o custo com a elaboração de laudo técnico para contrapor a negativa indevida, são consequências diretas da falha na prestação do serviço e devem ser integralmente reparados, nos termos do princípio da reparação integral.6.
A recusa injustificada de cobertura securitária ultrapassa o mero dissabor e o inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e o submete a um estado de angústia e incerteza.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.7.
O valor da franquia, por ser participação obrigatória do segurado nos prejuízos, deve ser deduzido do montante da indenização por danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte segurada.8. É indevido o abatimento do valor obtido pela segurada com a venda do veículo sinistrado quando a condenação se refere ao custo do conserto.
A alienação do bem pela consumidora foi uma consequência do ato ilícito da seguradora (negativa de cobertura), constituindo uma medida para mitigar o próprio prejuízo, não podendo a parte que deu causa ao dano beneficiar-se de sua própria torpeza.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.10.
Tese de julgamento: "1.
A recusa de cobertura securitária baseada em alegação não comprovada de mau uso, contrariando laudo técnico idôneo que aponta o sinistro como causa dos danos, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar integralmente os prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 2.
O valor da franquia deve ser deduzido do montante da condenação por dano material referente ao conserto do veículo, em observância ao pactuado e para evitar o enriquecimento sem causa do segurado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 487 e 492; Código Civil, art. 765; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII) e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1049560 MG 2008/0085185-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010; TJ-GO - PROCESSO CÍVEL Nº 5132625-53.2019.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a) .
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021; TJTO , Apelação Cível, 0008926-85.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 14:43:40; TJ-SP - AC: 10090342620218260008 SP 1009034-26.2021.8.26.0008, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para determinar o desconto do valor da franquia da indenização a ser paga pela seguradora, mantendo, no mais a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista a tese firmada no tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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