TJTO - 0002444-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/06/2025 16:57
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002444-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002578-45.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
DISTINÇÃO COM O IRDR Nº 5.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, sob fundamento de afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual trata de controvérsias envolvendo empréstimos consignados e contratos bancários.
A agravante, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra associação da qual não é filiada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à devolução de valores descontados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APPS”.
Além disso, postulou a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita diante das alegações e documentos que demonstram a hipossuficiência da parte agravante; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do processo originário com base no IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Tocantins, quando a controvérsia não envolve instituição bancária nem contrato financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de justiça gratuita deve ser acolhido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante demonstrou percepção exclusiva de benefício previdenciário, indicando a ausência de condições financeiras para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4.
A decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo com fundamento no IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Tocantins, desconsiderou que a controvérsia em análise não envolve instituição bancária nem contrato financeiro, mas sim desconto efetuado por associação da qual a parte agravante afirma não ser filiada. 5.
A suspensão prevista no IRDR nº 5 é aplicável exclusivamente às ações que versem sobre contratos bancários e relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, não sendo possível sua extensão para hipóteses em que inexiste a presença de tais elementos, sob pena de indevida ampliação do alcance do incidente e afronta ao direito ao regular processamento da ação. 6.
A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma afetado pelo IRDR foi devidamente suscitada pela parte agravante nos autos originários, nos moldes dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo reconhecer a não incidência da suspensão. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidam o entendimento de que não se aplica a suspensão determinada no IRDR nº 5 aos processos em que não há instituição financeira no polo passivo nem discussão acerca de contratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do feito originário, com determinação de seu regular prosseguimento.
Concede-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita deve ser deferida à parte que comprova percepção exclusiva de benefício previdenciário e declara hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo presumida a veracidade das alegações enquanto não impugnadas. 2.
A suspensão processual fundada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente é admissível quando houver identidade material entre a controvérsia discutida nos autos e a tese jurídica objeto do incidente, não se aplicando a demandas que não envolvam contratos bancários nem instituições financeiras. 3.
O distinguishing suscitado pela parte nos termos dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil deve ser examinado de forma fundamentada pelo juízo de origem, como condição para aferição da pertinência da suspensão determinada pelo IRDR.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006029-53.2024.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 662
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 10:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/02/2025 10:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA LIMA DA SILVA - Guia 5386023 - R$ 160,00
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17/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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