TJTO - 0000220-42.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000220-42.2025.8.27.2702/TO AUTOR: RICK BUENO DE ASSISADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito ajuizada por Rick Bueno de Assis, policial militar, em desfavor do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento do direito à retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros de sua promoção por ato de bravura, concedida por unanimidade pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), mas publicada com efeitos somente a partir de 29/08/2024.
Alega o autor que, após o deferimento de pedido similar em favor de seu companheiro de atuação na mesma sindicância, protocolou requerimento de reconsideração em 02/02/2023, o qual foi igualmente deferido pela CPP.
No entanto, a Administração Pública fixou os efeitos do ato apenas a partir da publicação em Diário Oficial, contrariando o princípio da isonomia e a lógica procedimental já aplicada a outros militares.
O Estado do Tocantins, em contestação, defendeu que os efeitos da promoção devem obedecer à perfeição, validade e eficácia do ato administrativo, argumentando que a retroação à data do requerimento não encontra previsão legal específica.
Na réplica, o autor reitera que o erro da Administração consiste em fixar efeitos ex nunc, quando o deferimento decorreu de fato novo, já devidamente apresentado em 02/02/2023, e sustenta violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo e ao tratamento isonômico entre militares em idêntica situação.
O feito seguiu com manifestação expressa das partes pela dispensa de outras provas, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Do direito à promoção por bravura e do marco temporal dos seus efeitos A promoção por ato de bravura encontra amparo na Lei Estadual nº 2.575/2012, que em seu art. 85, IV, define: “As promoções são efetuadas pelos critérios:(...)IV – por bravura, resultante de ato ou atos incomuns de coragem, audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações militares.” Além disso, a Lei nº 2.578/2012, em seus arts. 84 a 86, disciplina a estrutura das promoções, determinando sua realização anual e fundamentada nos critérios de mérito e legalidade.
Na hipótese em análise, é incontroverso que o autor obteve deferimento unânime de seu pedido de promoção por bravura pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), em processo administrativo regularmente instruído e concluído com aprovação de todos os seus membros.
Contudo, embora a recondução funcional tenha sido efetivada, os efeitos do ato foram limitados à data da publicação (29/08/2024), em vez de retroagirem à data do protocolo do pedido de reconsideração (02/02/2023) ou, subsidiariamente, à data-limite da conclusão do processo administrativo, que deveria se dar em até 50 dias, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 2.578/2012.
Da razoável duração do processo e do princípio da isonomia A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Já o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) impõe tratamento igual a situações fáticas equivalentes.
No presente caso, o militar Arlindo Fogaça, companheiro de sindicância do autor, foi promovido anteriormente com base nos mesmos fatos.
Portanto, impõe-se tratamento simétrico e retroação dos efeitos à mesma data, conforme a jurisprudência administrativa já praticada pela própria CPP.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou: “Na atuação administrativa, é dever da Administração aplicar o princípio da isonomia em decisões similares, salvo existência de fundamentação específica para distinção.”(STJ, RMS 41.002/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/05/2016) E o TJTO tem aplicado esse raciocínio: “Concedida promoção por ato de bravura após fato novo, e havendo protocolo anterior com pedido de reconsideração, os efeitos devem retroagir à data do requerimento, salvo justificativa da Administração, sob pena de ofensa à legalidade e à isonomia.”(TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0000567-46.2023.8.27.2702) Do erro de direito e da possibilidade de controle judicial Ainda que se reconheça o caráter discricionário da promoção por bravura, a fixação dos efeitos do ato administrativo deve respeitar os princípios da legalidade e motivação, sendo o controle judicial cabível nos casos em que a Administração omite fundamentação ou atua com vício formal, como no presente caso.
A jurisprudência majoritária é pacífica: “Ato administrativo omisso quanto à retroatividade de promoção, deferida por unanimidade com base em fato novo, pode ter seus efeitos fixados judicialmente, sob pena de lesão ao direito líquido e certo.”(TJTO, MS 0000984-96.2023.8.27.2702, Rel.
Juiz Rômulo Costa) Da razoável duração do processo administrativo A Lei Estadual nº 2.578/2012, em seu art. 53, parágrafo único, fixa o prazo de até 50 dias para tramitação dos processos de promoção.
A demora de mais de um ano no deferimento do pedido do autor, iniciado em 02/02/2023, e com promoção publicada apenas em 29/08/2024, extrapola o razoável, ensejando a correção dos efeitos com base no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Da distinção entre eficácia do ato e efeitos financeiros Embora o ato de promoção dependa de publicação para validade externa, seus efeitos jurídicos e financeiros podem – e devem – ser retroativos, especialmente nos casos de retificação de ilegalidade anterior ou deferimento fundado em fato novo que já existia no momento do requerimento.
O STF e o STJ já consagraram essa possibilidade: "A retificação de ato administrativo que decorre de reconhecimento de direito preexistente deve retroagir à data do requerimento."(STF, MS 23.262/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 08/03/2000) “Configurado o erro de direito da Administração, os efeitos da correção devem retroagir à data do protocolo do requerimento.”(STJ, RMS 26.103/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 06/10/2008)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, RICK BUENO DE ASSIS, nos seguintes termos: DECLARO que A promoção por ato de bravura, publicada no DOE nº 6.689, de 29/08/2024, deve produzir efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do protocolo do pedido de reconsideração, qual seja, 02/02/2023; Subsidiariamente, caso não acolhida essa data por razões técnicas na execução administrativa, os efeitos deverão retroagir à data-limite de conclusão do processo administrativo, qual seja, 24/03/2023, conforme art. 53, parágrafo único, da Lei nº 2.578/2012.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/05/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 10:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 15:21
Protocolizada Petição
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10/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:45
Conclusão para decisão
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07/02/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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07/02/2025 15:46
Lavrada Certidão
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655970, Subguia 77614 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655970, Subguia 77613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/02/2025 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655969, Subguia 77289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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07/02/2025 09:59
Protocolizada Petição
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06/02/2025 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655970, Subguia 5475559
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06/02/2025 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655969, Subguia 5475558
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06/02/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICK BUENO DE ASSIS - Guia 5655970 - R$ 50,00
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06/02/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICK BUENO DE ASSIS - Guia 5655969 - R$ 142,00
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06/02/2025 08:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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05/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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