TJTO - 0014389-74.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014389-74.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000214-90.2002.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MATHEUS GROSSI NETOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GROSSI NETO (evento 27), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - In casu, diversamente do que sustenta a parte agravante, não há falar em prescrição intercorrente. 2 - Com efeito, a parte agravante alega que entre a tentativa frustrada de citação e penhora em 2006 e a suspensão do feito em 2016 passaram-se 10 anos, entretanto, não observou que destes dez anos, 8 anos e 5 meses foram consumidos pela morosidade da máquina judiciária. 3 - Insta sobrelevar, por exemplo, que quando da não citação e não localização de bens em 2006, tendo a exequente requerido em setembro/2006 a citação via Carta Precatória, esta somente fora expedida em setembro/2006, ou seja, seis anos e sete meses após o deferimento que se deu em janeiro/2007. 4 - Acrescenta-se - como um dos exemplos de morosidade -, que apresentada Exceção de Pré-Executividade em fevereiro/2023 e, conclusos os autos em janeiro/2024, com contrarrazões apresentadas em setembro/2023, somente em julho/2024 a decisão agravada fora proferida pelo Juízo Singular. 5 - Nesse contexto, tem-se que se somados todos os prazos de paralisação indevida, o feito permaneceu inerte por mais de dez anos e a morosidade do aparato judiciário não pode representar prejuízo à Fazenda Pública. 6 - Por fim, não se vislumbra razão para o arquivamento, visto que quando da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, estavam em trâmite as providências relacionadas ao ato cumprimento integral do Mandado de Execução, conforme requerimento da exequente, que deu azo à reativação do processo. 7 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2022, sendo infrutíferas todas as tentativas de citação, e que desde 25 de maio de 2006 já constava nos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de bens em nome dos executados, bem como tentativa de penhora frustrada certificada em 19 de junho de 2006.
Argumenta que, à luz da Súmula 314 do STJ, o processo deveria ter sido suspenso em 29 de junho de 2006 e, após um ano, iniciado o prazo da prescrição quinquenal, culminando na prescrição intercorrente em 29 de junho de 2012.
Aduz que a morosidade do Poder Judiciário não pode servir de escusa para eternizar a cobrança, destacando ainda a aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Por meio das contrarrazões inseridas no evento 34, o ente estatal arguiu a perda superveniente do interesse recursal, em razão da regularização do débito através do REFIS.
Diante da informação supramencionada, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca do alegado no evento 34 destes autos, esclarecendo se ainda persistia o interesse no prosseguimento do recurso especial.
Todavia, o recorrente permaneceu inerte. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, o preparo é dispensado, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (evento 16).
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não satisfaz os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Assim, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, em razão da ausência do interesse de agir, requisito fundamental para o conhecimento de qualquer recurso.
O interesse de agir, como condição da ação recursal, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso em apreço, constata-se que, no curso do processo, a parte recorrente aderiu ao REFIS, circunstância esta devidamente comprovada por meio dos documentos inseridos no evento 34, o que implica, na espécie, a constituição de nova relação com o ente estatal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:57
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/05/2025 11:03
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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29/05/2025 11:03
Conclusão para decisão
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/04/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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26/02/2025 21:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/02/2025 21:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 18:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/02/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/12/2024 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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08/11/2024 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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08/11/2024 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/11/2024 17:54
Juntada - Documento - Voto
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22/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Certidão
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16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
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15/10/2024 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/10/2024 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/10/2024 12:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/10/2024 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/08/2024 17:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATHEUS GROSSI NETO - Guia 5379631 - R$ 48,00
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21/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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