TJTO - 0001179-38.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001179-38.2025.8.27.2726/TO AUTOR: TAINA BRITO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO ALVES PINTO (OAB MG228128)AUTOR: RENAN DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
A verossimilhança das alegações está presente quanto à narrativa de falha na prestação do serviço contratado, uma vez que há nos autos comprovantes de aquisição de passagens aéreas que indicam a vinculação contratual com a parte requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (evento 1, ANEXO8).
Ademais, constata-se indício de atraso na execução do serviço e de prejuízo decorrente da situação narrada (evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12); ademais, trata-se de alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo inviável exigir da parte autora a comprovação negativa de fatos que estão sob a esfera de controle exclusivo da requerida.
A hipossuficiência está notadamente evidenciada, diante da complexidade técnica e da desproporção de acesso às informações e meios de prova, os quais estão sob domínio exclusivo da parte requerida, prestadora do serviço de transporte aéreo.
Trata-se de demanda consumerista, na qual é evidente a superioridade técnica, organizacional e econômica da ré em relação ao consumidor.
Diante disso, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto à falha na prestação do serviço contratado. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto aos fatos ligados à existência, validade e adequação da prestação do serviço discutido nos autos.
Este processo seguirá o rito dos juizados especiais cíveis.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e horário que deverá ser colocado em pauta e devidamente certificado nos autos pelo CEJUSC, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Nessa oportunidade poderá ser apresentada contestação.
Na mesma oportunidade, determino que manifeste sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada no sistema e-proc. -
04/07/2025 15:46
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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04/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:33
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENAN DOS SANTOS MOREIRA - Guia 5736259 - R$ 453,65
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18/06/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENAN DOS SANTOS MOREIRA - Guia 5736257 - R$ 503,65
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13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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