TJTO - 0005014-22.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005014-22.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005014-22.2020.8.27.2722/TO APELANTE: MÁRIO DE SOUZA NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ex-servidor público contra instituição financeira responsável pela gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), na qual se alega o recebimento de valor irrisório no momento do saque, em razão de supostos saques indevidos e má gestão da conta.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de provas robustas quanto à irregularidade na movimentação da conta.
O recurso aponta omissão quanto às provas constantes dos autos e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a Sentença é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300;(ii) examinar, se superada a nulidade, a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito em contas do PASEP correspondem a pagamentos regulares ao correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 16/12/2024, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia jurídica envolvendo a definição do ônus da prova nos casos de saques supostamente indevidos em contas vinculadas ao PASEP (Tema Repetitivo 1300), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A decisão de afetação dos recursos especiais como representativos de controvérsia tem efeito vinculante e suspensivo imediato, impondo a paralisação do curso dos processos que versem sobre a mesma matéria, vedando-se a prática de atos processuais, salvo os de urgência, conforme artigos 313, inciso VIII, e 314 do Código de Processo Civil. 5. A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a publicação da decisão de afetação e durante a vigência da ordem de suspensão nacional, o que configura nulidade absoluta do ato processual, a ser reconhecida de ofício. 6. Diante da nulidade da Sentença e da impossibilidade de julgamento do mérito da apelação enquanto vigente o sobrestamento, impõe-se a cassação da decisão e a suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ter sido proferida em desrespeito à ordem de suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Determina-se o sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado da decisão vinculante sobre o tema.
Apelação julgada prejudicada.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: 1. A prolação de Sentença durante a vigência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação de tema ao rito dos repetitivos, caracteriza nulidade absoluta do ato, impondo-se sua cassação de ofício pelo Tribunal, ainda que não arguida pelas partes. 2. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, visa assegurar a uniformização da jurisprudência e impedir decisões conflitantes, devendo ser observado em todas as instâncias. 3. A prática de atos decisórios em contrariedade à ordem de sobrestamento compromete a segurança jurídica e a eficácia do sistema de precedentes qualificados, devendo ser prontamente corrigida com o reconhecimento da nulidade e a retomada do trâmite somente após o julgamento definitivo da tese repetitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII.
Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024; REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005014-22.2020.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, 5º da Lei Complementar nº 8/1970, 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado ao anular de ofício a sentença proferida, mesmo diante da ausência de requerimento de produção de provas pela parte autora, que expressamente pleiteou o julgamento antecipado da lide, entendendo, por conseguinte, que não havia motivos para aplicação do Tema 1300 do STJ.
Sustentou, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas ações relativas ao PASEP, sendo incabível, portanto, a inversão do ônus da prova, já que não há relação de consumo entre os cotistas e o Banco do Brasil, o qual atua como mero gestor dos recursos do fundo, nos termos da legislação de regência.
Defendeu que a matéria objeto do recurso foi expressamente debatida e enfrentada nas decisões proferidas ao longo do processo, inclusive no acórdão recorrido, configurando-se o prequestionamento necessário.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da validade da sentença de primeiro grau e a consequente improcedência da apelação.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido, Mário de Souza Netto, alegou que o recurso especial não merece prosperar por ausência de violação direta a dispositivos de lei federal, considerando que o acórdão recorrido apenas reconheceu a nulidade da sentença em razão de sua prolação durante a vigência de ordem de suspensão nacional imposta pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1300, não tendo adentrado no mérito da demanda.
Sustentou que não houve exame sobre normas materiais, tampouco sobre a distribuição do ônus da prova ou sobre a incidência do CDC.
Alegou, também, a ausência de prequestionamento e de demonstração da relevância da matéria, nos termos do art. 105, §2º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
Requereu, portanto, o não conhecimento do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos artigos 373, I do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, 5º da Lei Complementar nº 8/1970, 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 14:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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