TJTO - 0031864-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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27/08/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031864-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031864-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JOSÉ TECHIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE IRRELEVANTE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal em razão de alienação de veículo automotor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
O apelante sustenta a validade do negócio jurídico, alegando ter adquirido o bem em 5/6/2018, mediante procuração pública com poderes para transferência, inexistindo à época qualquer restrição junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o que demonstraria sua boa-fé.
Requer, portanto, o afastamento da presunção de fraude à execução e a liberação do veículo da constrição judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de veículo realizada mediante procuração com poderes irretratáveis após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional; (ii) estabelecer se a boa-fé do terceiro adquirente pode afastar a presunção de fraude na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta de forma absoluta, conforme interpretação consolidada do art. 185 do Código Tributário Nacional pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.141.990/PR (Tema Repetitivo n.º 290), sendo desnecessária a demonstração de má-fé ou ciência do terceiro adquirente. 4.
A presunção de fraude na alienação pós-inscrição é específica da execução fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova de má-fé ou registro de penhora, entendimento esse reiterado em diversos julgados da Corte Superior. 5.
A publicidade do débito fiscal se concretiza com sua inscrição em dívida ativa, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, sendo irrelevante a ausência de restrição no DETRAN à época da aquisição. 6.
A procuração com poderes para alienar o bem ao próprio mandatário, conferida em 5/6/2018, equivale a alienação em causa própria, evidenciando a intenção de transferência definitiva e permitindo sua equiparação à efetiva transmissão do bem para fins de aferição da fraude à execução fiscal. 7.
A alegação de que o apelante não é o devedor originário não afasta a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, pois a norma objetiva resguardar a eficácia da execução fiscal, tornando ineficaz o negócio jurídico em relação à Fazenda Pública, mesmo em relação a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta de forma absoluta, conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, aplicando-se especificamente às execuções fiscais. 2.
A boa-fé do adquirente e a ausência de registro de penhora ou restrição no órgão de trânsito não têm o condão de afastar a presunção legal de fraude à execução, tratando-se de norma especial que prevalece sobre regras gerais do processo civil. 3.
A utilização de procuração com poderes amplos para transferir o bem ao próprio mandatário, ainda que sem registro formal da transferência, constitui ato equivalente à alienação para fins de reconhecimento da fraude à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 185 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 (Tema 290); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1420488/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; Súmula 84/STJ.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 542
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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