TJTO - 0010244-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010244-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008220-05.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVANTE: CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRILO OSÓRIO PORFÍRIO DA MOTA e OUTRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi – TO, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 00082200520248272722, ajuizado pelos insurgentes em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI não recebeu os embargos à execução.
Em suas razões, aduzem que a probabilidade do direito dos Agravantes resta demonstrada pela omissão do Juízo em considerar a nova citação recebida para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia , sendo este um novo ato processual que reabre o prazo para a apresentação da defesa cabível, no caso, os embargos à execução.
Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a tramitação da execução (nº 0004022-27.2021.8.27.2722/TO) e, consequentemente, evitar a prática de atos expropriatórios, como o leilão do imóvel. b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. c) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento dos Embargos à Execução nº 0008220-05.2024.8.27.2722/TO, reconhecendo sua tempestividade e a necessidade de apreciação de seu mérito.” Decisão constante do evento 05, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório.
DECIDE-SE.
Compulsando-se os autos, não foi possível localizar o recolhimento do preparo relativo à interposição do presente recurso, razão pela qual se determinou a intimação dos Agravantes para que, em 05 (cinco) dias, apresentassem os documetnos necessários a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de deserção (evento 05).
Contudo, regularmente intimados, os Recorrentes deixaram transcorrer o prazo para a efetiva comprovação, inobservando a exigência legal.
Constata-se, dessa forma, que os agravantes não lograram êxito em demonstrar, de maneira efetiva, a sustentada insuficiência de recursos que, eventualmente, impeça o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE RECURSO DESERTO.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIENCIA E TAMBÉM NÃO RECOLHEU AS CUSTAS EM DOBRO EM SE TRATANDO DE SITUAÇÃO ONDE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTOU INDEFERIDO; CONFORME ANTERIORMENTE DETERMINADO EM DESPACHO CONSTANTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação. 2- Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei nº 1060/502. 3-O julgador singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante, em face da ausência de documentos que comprovem a carência alegada pela parte autora.
Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem. 4- Na decisão proferida no evento 12 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; todavia, em despacho anterior já tinha sido esclarecido a parte interessada da necessidade de arcar com as custas em dobro. 5- Neste sentido, considerando a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade financeira alegada no momento do protocolo do recurso, tendo em vista que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita resta escoado desde 24/04/2018, a decisão que entendeu deserta a apelação merece ser mantida. 6- Decisão mantida.
Agravo Interno improvido. (Apelação Cível 0001131-41.2018.8.27.2721, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 17:31:50) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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21/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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17/07/2025 10:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010244-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVANTE: CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO Considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determino que os recorrentes, em 5 (cinco) dias, juntem aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica referentes aos dois últimos exercícios fiscais e, se casado(a), também do esposo ou conjunta, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/Proventos ou salários dos ÚLTIMOS três (3) meses; 3.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Em seguida, venham conclusos. Data certificada no sistema. -
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTA - Guia 5391920 - R$ 160,00
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26/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Número: 00187685820248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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