TJTO - 0047310-04.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047310-04.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSSUEL ATAIDES BARREIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA em face da sentença proferida nestes autos, que declarou extinto o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao alegado excesso de execução.
Alega que, embora tenha havido a extinção do feito por pagamento integral da dívida, o alvará judicial foi expedido e cumprido no valor de R$ 1.236,41 (um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), montante este superior ao valor de R$ 1.094,15 (um mil noventa e quatro reais e quinze centavos) apurado pela COJUN e com o qual o próprio exequente, manifestou expressa concordância e requereu o levantamento. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que seja declarada a omissão e determinado o levantamento do saldo remanescente de R$ 142,26 em seu favor.
O embargado foi intimado para apresentar contrarrazões, nas quais argumenta que a embargante, ao depositar integralmente o valor inicialmente postulado, tornou a impugnação sem objeto, configurando reconhecimento tácito do débito e satisfação integral da obrigação, não sendo cabível alegar excesso ou pleitear restituição de valores pagos espontaneamente. Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante aponta omissão que, de fato, merece ser sanada.
Conforme se verifica nos autos e nos documentos apresentados, a executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. É de se ver que os autos foram remetidos à COJUN, que elaborou cálculo e apurou como devido o montante de R$ 1.094,15 a título de honorários advocatícios, com data-base em fevereiro/2025. • O embargado, no evento148, concordou com os critérios de atualização da contadoria e requereu a expedição do alvará judicial no valor de R$ 1.094,15 (mil noventa e quatro reais e quinze centavos). Ocorre que, a despeito do cálculo da COJUN e da manifestação do próprio credor requerendo o levantamento de R$ 1.094,15, a sentença extinguiu o feito por pagamento integral da dívida, e o alvará judicial eletrônico foi expedido e cumprido para o levantamento do valor total de R$ 1.236,41 (mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Há, portanto, uma clara diferença de R$ 142,26 a ser levantado pela embargante.
A sentença de extinção, embora tenha declarado o pagamento integral, previu expressamente: "Havendo sobras, intime-se a parte devedora para que informe os dados para levantamento do valor restante.".
Esta disposição corrobora a necessidade de análise e restituição de valores excedentes.
A omissão reside no fato de que a decisão não se pronunciou sobre o excesso de execução alegado na impugnação, nem sobre a discrepância entre o valor calculado pela contadoria e o valor efetivamente levantado, apesar de existir previsão expressa na própria sentença para tratamento de "sobras". O argumento do exequente de que o pagamento integral tornou a impugnação sem objeto não se sustenta diante do cálculo oficial da COJUN, aceito por ele próprio, que demonstra um valor menor do que o levantado.
A expedição do alvará em valor superior ao que o próprio credor requereu com base em cálculo oficial configura, de fato, o excesso apontado.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a devolução do valor excedente à executada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.
Em consequência, para SANAR A OMISSÃO e RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determino a intimação da parte embargada para que restitua o valor de R$ 142,26 (cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) referente ao excesso de execução, bem como que este seja transferido para a conta do patrono da executada, Dr.
GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE, cujos dados bancários são: ◦ BANCO DO BRASIL ◦ AG: 6594-3 ◦ C/C: 126.051-0 ◦ CPF: *86.***.*18-14 Mantenho a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, c/c o art. 513, todos do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação no valor correto apurado pela Contadoria Judicial Unificada.
Cumpra-se o Provimento 02/2023 da CGJUS/TO, se o caso, baixando os autos em seguida.
Intimem-se.
Palmas, 17/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 16:31
Conclusão para decisão
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16/07/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 159
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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07/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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03/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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30/06/2025 16:19
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001005022025
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26/06/2025 16:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001005022025
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25/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
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16/06/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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27/05/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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22/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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15/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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13/05/2025 17:27
Conta Atualizada
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13/05/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/04/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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21/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/02/2025 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:01
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:07
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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12/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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10/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:08
Trânsito em Julgado
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05/12/2024 13:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00473100420218272729/TJTO
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05/12/2024 13:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00473100420218272729/TJTO
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11/01/2024 17:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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18/12/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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12/12/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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23/11/2023 12:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 20/04/2023 15:00. Refer. Evento 68
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/11/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2023 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/09/2023 12:37
Conclusão para julgamento
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18/09/2023 17:56
Decisão - Outras Decisões
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13/09/2023 16:58
Conclusão para despacho
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22/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/07/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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19/06/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 10:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/05/2023 17:11
Conclusão para julgamento
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17/05/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 16:59
Conclusão para decisão
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16/05/2023 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/04/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/04/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/04/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 15:41
Decisão - Outras Decisões
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20/04/2023 14:41
Protocolizada Petição
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20/04/2023 14:03
Protocolizada Petição
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18/04/2023 15:50
Conclusão para despacho
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18/04/2023 15:49
Lavrada Certidão
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10/04/2023 09:52
Protocolizada Petição
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27/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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22/02/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/02/2023 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/01/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 20/04/2023 15:00. Refer. Evento 63
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31/01/2023 13:34
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 12:55
Conclusão para despacho
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31/01/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/01/2023 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 16/03/2023 15:00
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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14/12/2022 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 18:27
Despacho - Mero expediente
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12/12/2022 16:09
Conclusão para despacho
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07/11/2022 14:09
Despacho - Mero expediente
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07/11/2022 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00096425220228272700/TJTO
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07/11/2022 13:16
Conclusão para despacho
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01/11/2022 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2022 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/10/2022 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/10/2022 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 19/10/2022 15:00. Refer. Evento 39
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13/10/2022 13:05
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 12:39
Conclusão para despacho
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15/09/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2022 12:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 19/10/2022 15:00
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11/08/2022 10:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/08/2022 17:15
Conclusão para despacho
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02/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2022 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00096425220228272700/TJTO
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/06/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2022 15:10
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2022 13:39
Conclusão para despacho
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28/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2022 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
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02/05/2022 17:06
Conclusão para despacho
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27/04/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/03/2022 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/03/2022 13:30. Refer. Evento 5
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22/03/2022 13:12
Protocolizada Petição
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22/03/2022 13:10
Protocolizada Petição
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20/03/2022 20:15
Juntada - Certidão
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03/03/2022 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/03/2022 14:46
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2022 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2022 13:35
Juntada - Informações
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19/01/2022 16:51
Expedido Carta pelo Correio
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19/01/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/03/2022 13:30
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19/01/2022 14:14
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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10/01/2022 13:26
Conclusão para despacho
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10/01/2022 13:21
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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