TJTO - 0000475-97.2021.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000475-97.2021.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ADARILDO MARCELINO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia, nos autos de Ação de Execução Fiscal movida em face de pessoa física, na qual foi reconhecida, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução fiscal.
Na sentença recorrida, considerou-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da lavratura do Termo de Revelia, em 06 de janeiro de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o argumento de aditamento ao processo administrativo tributário, com nova intimação e reabertura de prazo para defesa, poderia afastar a prescrição reconhecida na sentença; e (ii) estabelecer se tal argumento pode ser analisado em sede recursal, apesar de não ter sido suscitado anteriormente, caracterizando inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Tocantins, ao recorrer da sentença, apresentou fundamento novo não suscitado na contestação à exceção de pré-executividade, alegando, pela primeira vez, a existência de vícios formais no Auto de Infração original, a realização de aditamento e a reabertura de prazo de defesa, com nova intimação do contribuinte. 4.
Referido argumento não foi ventilado oportunamente na instância de origem, o que inviabilizou o exercício do contraditório pela parte executada, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa. 5.
Diante da inovação recursal identificada, o conhecimento do recurso está vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível o exame de argumentos que não foram oportunamente submetidos à instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação que introduz fundamentos inéditos não suscitados na fase de contestação, configurando inovação recursal, salvo nas hipóteses excepcionais de matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, o que não se verifica quando o recorrente apenas reinterpreta documentos preexistentes ou fatos anteriores já conhecidos. 2.
A reabertura de prazo para impugnação no processo administrativo tributário, quando não comprovada nos autos nem arguida oportunamente, não pode ser considerada em sede recursal como marco interruptivo da prescrição, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. 3.
A ausência de observância ao princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, por não haver enfrentamento adequado e tempestivo dos fundamentos da decisão recorrida.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 1.013 e 1.014.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por inovação recursal em ofensa ao disposto no art. 1.013, caput, todos do Novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000475-97.2021.8.27.2715/TO (Pauta: 608) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ADARILDO MARCELINO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 608
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25/07/2025 12:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 12:11
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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