TJTO - 0008801-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008801-52.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Romildo Rodrigues da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, em ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nº 0018092-86.2025.8.27.2729, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor/agravante.
Nas razões recursais, afirma o agravante que exerce o cargo público de Técnico Agrícola, percebendo remuneração líquida de R$ 4.197,59, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Aponta equívoco na decisão recorrida ao considerar apenas os seus vencimentos brutos.
Alega que a autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não havendo necessidade de prova da miserabilidade, mas da simples ausência de condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que seja atribuído “o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos acima postulados, para que seja cassada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de liquidação de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, que reconheceu devida a aplicação do reajuste de 25% concedida pela Lei Estadual 1.855/2007.
O requerente/recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 190.951,78.
Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, através da decisão recorrida (evento 5), o magistrado a quo indeferiu o sobredito beneplácito, sob o argumento de que a parte liquidante aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família, considerando seu contracheque.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal, especialmente em razão da ausência de demonstração da insuficiência financeira.
Com efeito, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, observa-se que o liquidante/agravante é servidor público efetivo, exercendo o cargo de Técnico Agrícola junto ao Ruraltins.
E, conforme contracheque referente ao mês de março/2025 (evento 1, cheq6), com remuneração mensal bruta de R$ 11.258,92, e líquida de R$ 4.197,59.
Por outro lado, o requerente/recorrente não se preocupou em apresentar suas despesas hodiernas mensais, de modo a inviabilizar se o pagamento das despesas processuais – já deferido o respectivo parcelamento – poderá comprometer efetivamente o sustento próprio e familiar do postulante.
Neste cenário, a priori, não se mostra inadequado o indeferimento da gratuidade de justiça quando constatada a ausência de prova mínima da hipossuficiência.
Por oportuno, cumpre elucidar que a gratuidade de justiça, além de constituir direito pessoal não extensível à litisconsortes (art. 99, § 6º, do CPC), poderá ser postulada novamente ao Juízo singular, se e quando demonstrada a alteração da condição financeira da parte.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 15:55
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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26/06/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:09
Remessa Interna - DJPRES -> CCI02
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11/06/2025 08:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> DJPRES
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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