TJTO - 0001073-35.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001073-35.2022.8.27.2709/TO AUTOR: MANOEL JACKSON BUENO RAMALHOADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686)ADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por MANOEL JACKSON BUENO RAMALHO em face de FORD MOTOR COMPANY.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "realizou a compra de um veículo Marca/Modelo FORD ECOSPORT SE ATDT1.5, Placa QWB2176, UF Veículo TO, cor cinza, Modelo Fabricação 2019/2020, fabricado pela Empresa Ré, estando incluso sistema de proteção Air Bag com o objetivo de assegurar a sua própria segurança, a do veículo e a das pessoas que nele viessem a adentrar.
Em anexo junta-se os documentos do veículo que comprovam a propriedade – CRLC/DUT (Documento 1).
O Autor, trabalhador rural juntou anos de econômica para aquisição do referido veículo zero km adquirido e quitado estando tal veiculo a data do acidente que vitimou o Requerente com apenas 3 (três) anos de uso.
No entanto, em contramão a qualquer legítima expectativa, o sistema de Air bag do veículo não funcionou conforme Boletim de Ocorrência nº 00044469\2022 em anexo (Documento 2), podendo ser observado também todos os prejuízo sofridos pelo Requerente na descrição disponibilizado no documento gerado pelo Bradesco Seguros, ora em anexo, ocasionando o respectivo Sinistro.
Tudo isso deixando clarividente a inviabilidade de qualquer proteção ao Autor.
O veículo deu perda total conforme comprovam os documentos relacionados ao seguro em anexo; As fotos do veículo em anexo, assim como o vídeo gravado no local do acidente atestam que o sistema de Air Bag não foi acionado, razão pela qual o Autor sofreu lesões graves com risco real de morte. Ocorreu que no dia 21 de maio de 2022, por volta das 05h00, ao se deslocar do distrito de Canabrava, em direção à cidade de Arraias-TO, ainda na #5370852 Thu Aug 11 07:22:06 2022 estrada de chão, ao passar em uma curva, o Autor perdeu o controle da direção de seu veículo acima descrito, vindo a tombar em uma ponte estreita e sem proteção lateral do Rio Bezerra, onde seu veículo caiu e ficou com as rodas para cima, ficando o automóvel danificado (conforme fotos em anexo), ao ponto de ocasionar a perda total, não tendo ocorrendo em nenhum momento o acionamento do Air Bag. O Requerente, evidentemente ficou abalado com o acontecido e em vista deste, e devido à urgência da checagem do seu estado de saúde, se viu obrigado a procurar o Hospital Regional de Arraias – TO, conforme ficha de atendimento em anexo (Documento 5), e ainda o Hospital Particular mais próximo de sua localidade, a Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição LTDA – EPP, em Campos Belos GO, conforme exames e prontuário médico em anexo (Documento 6), tendo que arcar não somente com os gastos hospitalares e deslocamento, que sabemos não serem baratos, em vista que o custo da saúde particular no Brasil é alto, mas também com todo o abalo psicológico com a sensação de desproteção de sua integridade física na ausência de não ter ocorrido o mínimo que se esperava do veículo, que seria o acionamento de seu air bag" Ao final, o requerente requereu a procedência da inicial com a condenação do requerido em danos morais e estéticos.
Em decisão, foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 23).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 25, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a inexistência de defeitos de fabricação no veículo objeto da lide, esclarecendo que o impacto causado pelo acidente sofrido pelo autor não atingiu os parâmetros definidos para o acionamento do airbag.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 29).
Intimados para especificarem as provas a produzir (evento 31), as partes manifestaram pela prova oral e pericial.
Decisão de saneamento que rejeita as preliminares arguidas na defesa e defere a prova pericial e a inversão do ônus da prova (evento 42).
Laudo técnico apesentado no evento 91.
Devidamente intimados, o autor em nada se manifestou e o requerido concordou com os trabalhados apresentados pelo perito nomeado e requereu a improcedência da inicial (eventos 97 e 98).
O laudo foi homologado por este juízo, e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova testemunhal.
O reclamado pugnou pelo julgamento da lide e o reclamante em nada se manifestou (eventos 114 e 115).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Mérito Ultrapassadas a questão prévia acima, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A parte autora busca reparação por danos morais e estéticos, visto que sofreu um acidente grave no qual o airbag do veículo Ford EcoSport não foi acionado.
O requerente registrou um boletim de ocorrência, juntado no evento 1, ANEXOS PET INI7, e de forma sucinta, descreveu a dinâmica do acidente. Vejamos.
No entanto, a perícia concluiu, após uma análise minuciosa do caso, que: "Com base nos fatos apresentados e respaldados pela literatura técnica, é possível afirmar que a colisão sofrida não preencheu os critérios necessários para ativar os airbags frontais, ou seja, uma colisão na área frontal que resultasse em uma desaceleração brusca no sentido longitudinal." Também foram destacados os seguintes pontos pelo expert: "Como foi descrito no item 3. - Das Informações Técnicas – deste laudo, existem condições específicas que devem ser alcançadas para a abertura das bolsas do airbag frontal, sendo elas: ▪ ocorra uma grande desaceleração; ▪ o ângulo de incidência seja menor que 30o (trinta graus) em relação ao eixo de deslocamento.
O manual do veículo destaca ainda que existem situações (impactos traseiros, capotamento e impactos a baixa velocidade) em que o equipamento de segurança complementar airbags não é ativado e que ele é complementar ao cinto de segurança.
Examinando as fotos e os documentos presentes nos autos, constata-se que as avarias investigadas não apresentam as características típicas de uma colisão frontal direta, na qual as forças do impacto resultam na deformação das várias peças e da estrutura do veículo na direção dos ocupantes.
Adicionalmente, verificou-se que o tipo de colisão sofrida foi a de rolagem, popularmente conhecida como capotamento, ou seja, uma condição em que o airbag frontal não é feito para funcionar.
Logo, considerando a dinâmica do acidente, os danos no carro e os documentos anexados ao processo, pode-se dizer que as condições para o acionamento dos Airbags frontais não foram alcançadas." Por conseguinte, no caso em análise, a colisão que envolveu o veículo não gerou uma desaceleração abrupta suficiente para a ativação do sistema de airbag, de modo que inexistem provas de defeito no equipamento.
Cumpre ressaltar, ainda, que o carro apresentou sistemas de segurança suficientemente eficazes para manter o demandante fisicamente ileso, de modo que o dano psicológico não decorreu da falha no funcionamento do automóvel, mas sim do evento danoso em si, não sendo possível responsabilizar a empresa ré.
Diante do exposto, verifica-se que o Autor não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, o que afasta a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, capaz de ensejar danos morais, materiais ou estéticos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO EXONERAÇÃO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta pelo demandante contra a fabricante e a concessionária de veículo automotor, visando à reparação por danos morais, sob alegação de defeito mecânico ou elétrico que teria ocasionado acidente, além de falha no acionamento do sistema de airbags. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no automóvel adquirido, capaz de ensejar a responsabilidade das rés pelo acidente e pelo não acionamento dos airbags; e (ii) determinar se o demandante se desincumbiu do ônus probatório, mesmo diante da inversão do ônus da prova. III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado impede a responsabilização das rés, sendo ônus do autor demonstrar o defeito do produto, nos termos do art. 373, I, do CPC.A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir suporte probatório mínimo de suas alegações, conforme consolidado na jurisprudência.A prova pericial foi prejudicada pela indisponibilidade do veículo sinistrado, impossibilitando a constatação das falhas alegadas.O laudo pericial, baseado em análise técnica e teórica, concluiu que as condições do acidente não atenderam aos requisitos necessários para o acionamento dos airbags, afastando a existência de defeito.O demandante não requereu a produção antecipada de provas nem apresentou testemunhas que pudessem corroborar sua tese, frustrando a demonstração da responsabilidade das rés. IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos que embasam sua pretensão indenizatória.A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelo suposto defeito do produto.O não acionamento dos airbags, quando demonstrado por perícia técnica que o impacto não reuniu os requisitos necessários para o seu disparo, não configura defeito do produto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10701130068219001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 09/08/2017.TJ-RJ, APL nº 00098178620198190206, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, j. 03/02/2021.TJ-PE, AC nº 5380892, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, j. 20/11/2019. (TJTO , Apelação Cível, 0006399-28.2018.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:34:41) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL ? DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE "AIRBAG" DO VEÍCULO ? PRELIMINAR ?CERCEAMENTO ? PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONSISTENTE ? INOCORRÊNCIA ? MÉRITO ? COLISÃO FRONTO-LATERAL ? AUSÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS NOS SENSORES DO AIRBAG E DE DIMINUIÇÃO ABRUPTA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
A prova testemunhal colhida na instrução trouxe muita clareza sobre as hipóteses que devem ser acionados o airbag, que pode ser confirmada por meio da documentação apresentada junto com a inicial, de modo que o cerceamento de defesa alegado deve ser rejeitado.
A colisão fronto-lateral de automóvel, sem deformar as longarinas e causar diminuição da velocidade de forma abrupta não é causa acionamento do airbag.
Comprovada a inexistência de falha do acionamento do airbag na colisão na qual se envolveu o autor, não há que se responsabilizar as demandadas pelos danos ocorridos . (TJ-MT - AC: 00148251820158110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIONAMENTO AIRBAG - INEXISTÊNCIA DE FALHA - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A responsabilidade não será imputada ao fabricante se comprovar que "o defeito inexiste" ou que houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (artigo 12 e incisos do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Comprovada a inexistência de falha do acionamento do airbag na colisão na qual se envolveram os autores, não há que se responsabilizar a fabricante do veículo pelos danos ocorridos?. (TJ-MG - AC: 00475744920158130521, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas finais do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Entretanto, esta sucumbência fica suspensa, por tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não trata-se de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo.
Cumpra-se Arraias,TO.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 06:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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22/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001642025
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001073-35.2022.8.27.2709/TO AUTOR: MANOEL JACKSON BUENO RAMALHOADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686)ADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que não houve questionamentos das partes acerca do laudo pericial, homologo o laudo do evento 91, LAUDO / 1 para que produza os seus efeitos legais. 2.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor restante dos seus honorários (CPC, art. 465, § 4º). 3. Tendo em vista que a decisão de saneamento e organização do processo do evento 42 deixou para avaliar a necessidade de produção de prova oral após a perícia, intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de prova oral, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado do mérito. Ficando advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo requerimento de prova, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001642025
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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28/03/2025 07:36
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:42
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:37
Conclusão para decisão
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17/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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02/12/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/11/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/11/2024 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:48
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2024 13:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084003422024
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26/08/2024 11:06
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2024 16:58
Conclusão para despacho
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23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2024 18:52
Protocolizada Petição
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22/07/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/06/2024 11:12
Protocolizada Petição
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26/06/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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12/06/2024 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 06:32
Despacho - Mero expediente
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13/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 05:36
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 16:53
Conclusão para despacho
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08/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2024 20:01
Protocolizada Petição
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29/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/02/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:52
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/10/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2023 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 17:04
Protocolizada Petição
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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18/09/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 06:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/09/2023 22:42
Conclusão para decisão
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11/05/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2023 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2023 17:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2023 06:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 06:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 06:27
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 14:32
Conclusão para despacho
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17/03/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:37
Protocolizada Petição
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08/11/2022 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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08/11/2022 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/11/2022 15:30. Refer. Evento 13
-
07/11/2022 17:06
Protocolizada Petição
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07/11/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
25/10/2022 12:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
22/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2022 17:46
Protocolizada Petição
-
04/10/2022 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2022 15:27
Lavrada Certidão
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04/10/2022 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 08/11/2022 15:30
-
22/09/2022 05:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/09/2022 17:08
Conclusão para despacho
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15/09/2022 09:59
Protocolizada Petição
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15/09/2022 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2022 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 09:11
Despacho - Mero expediente
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15/08/2022 13:57
Conclusão para despacho
-
15/08/2022 13:55
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2022 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2022 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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