TJTO - 5024010-06.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5024010-06.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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26/06/2025 17:24
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024010-06.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024010-06.2013.8.27.2729/TO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de prazo formulado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em virtude de alegada "recente substituição do patrono", requerendo a devolução do prazo para interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que a decisão que não admitiu o recurso especial foi proferida em 21/03/2025 (evento 38) e a parte recorrente foi regularmente intimada em 01/04/2025 (evento 40), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do competente agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
A presente petição foi protocolada em 16/04/2025, portanto, ainda dentro do prazo recursal, que se encerraria em 25/04/2025.
No mérito, verifica-se que o requerente fundamenta seu pedido de restituição de prazo na alegada “recente substituição do patrono”.
O artigo 1.004 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo será restituído apenas em caso de falecimento da parte ou de seu advogado, ou quando ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo.
A mera substituição de advogado por meio de substabelecimento não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o substabelecimento de poderes advocatícios não constitui causa de suspensão ou restituição de prazos processuais.
O advogado substabelecido recebe o processo no estado em que se encontra, assumindo a responsabilidade pelos atos processuais e pelos prazos em curso.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Quanto à devolução do prazo recursal em razão da habilitação de novo causídico, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Por fim, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ADVOGADO RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso inadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ permitem que o relator dê provimento ao recurso especial que esteja de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema. 1.1.
A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado competente por meio da interposição de agravo regimental afasta qualquer alegação de violação do princípio da colegialidade. 2.
A constituição subsequente do causídico não implica suspensão ou interrupção do prazo recursal, sendo certo que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
Logo, não há falar em nulidade, já que os atos processuais anteriores à juntada do substabelecimento se deram de forma escorreita. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL A OUTRO DEFENSOR QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 2.
Havendo regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do acusado, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 3.
No presente caso, constata-se, ainda, que foi realizado substabelecimento ao novo advogado, quando já esgotado o prazo recursal, razão pela qual não há se falar em restituição do prazo recursal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.031.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Ademais, verifica-se que, no momento da prolação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o requerente estava devidamente representado nos autos, não havendo qualquer irregularidade processual que justifique a restituição pretendida.
Por fim, registre-se que a intimação eletrônica foi válida e eficaz, tendo sido certificada regularmente no sistema processual eletrônico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
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01/05/2025 19:05
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43, 41, 42 e 44
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
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21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/03/2025 10:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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06/03/2025 16:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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06/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 11:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/03/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31, 32, 29 e 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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17/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/02/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 20, 19 e 17
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13/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/12/2024 14:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 14:25
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/10/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/10/2024 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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18/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/10/2024 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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31/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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