TJTO - 0034552-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00345528520248272729/TJTO
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28/07/2025 13:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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28/07/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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07/07/2025 13:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0034552-85.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 27/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034552-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IVANIR SOUSA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por IVANIR SOUSA SILVA em detrimento de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra a requerente que foi surpreendida com a notícia de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de débito no valor de R$ 240,91 (duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos), relativo a contrato que desconhece.
Disse ainda que buscou solucionar a problemática de forma administrativa, porém não obteve êxito. Expôs o direito e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 7, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não transigiram (evento 20, TERMOAUD1). Citada, a empresa requerida apresentou Contestação (evento 22, CONT1).
Em sua defesa, alegou preliminares e, no mérito, argumentou que a requerente contratou o pacote de serviços.
Também alegou que a dívida em questão não foi negativada.
Destarte, defendeu que a situação vivenciada pela demandante não provocou abalo moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 25, REPLICA1.
Foram rejeitadas as questões preliminares no evento 35, DECDESPA1.
Intimadas para especificar os meios de prova, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e provas juntadas aos autos.
Preliminares já rejeitadas na Decisão exarada ao evento 35, DECDESPA1.
Passo a Decidir.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inserção do nome da parte requerente de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Da relação jurídica entre as partes – falha na prestação de serviço Ab initio, disse a autora que foi surpreendida com a notícia de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de débito no valor de R$ 240,91 (duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos), relativo a contrato que desconhece. A fim de corroborar os fatos alegados na inicial, juntou aos autos capturas de tela de proposta de negociação de débitos (evento 1, COMP7).
A parte requerida, por sua vez, assevera que a parte requerente contratou pacote de serviços.
Assevera, ainda, que a dívida da parte requerente nunca foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, só esteve cadastrada em portal de negociação do Serasa, denominado Limpa Nome.
Com o intuito de comprovar suas alegações, colacionou aos autos extratos de consulta ao SPC/SERASA constando a inexistência de qualquer restrição em nome da autora (evento 22, OUT3 e evento 22, OUT4).
Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que, de fato, não houve a contratação do serviço/produto da parte requerida, porquanto sequer foi colacionado nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida (art. 373, II, CPC). Esclareço ainda que o contrato genérico encartado ao evento 22, OUT2 não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, porque ausente assinatura da consumidora. Diante da negativa da parte autora de que o referido contrato fora assinado por ela, aplica-se ao caso o disposto no art. 428, inciso I, do CPC, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Por seu turno, o art. 429, inciso II, do mesmo Diploma Legal, atribui o ônus de demonstrar a autenticidade do documento à parte que o tenha produzido.
Na espécie, considerando que o contrato objeto da lide foi produzido/apresentado pela parte requerida, é dela o referido encargo, razão pela qual lhe caberia comprovar a existência de relação contratual válida com a autora, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que o contrato juntado foi realmente firmado pela autora.
Nesse viés, não é plausível exigir da parte requerente a prova diabólica de que não realizou a suposta contratação, ao contrário, cumpria à parte requerida demonstrar a existência e a validade do contrato, mediante provas hábeis, para só então afastar sua responsabilidade por qualquer prejuízo que a parte requerente tenha suportado.
Destaca-se, ainda, que as telas sistêmicas colacionadas no corpo da contestação são insuficientes para comprovar a existência e legitimidade do débito, uma vez que se caracterizam como documentos unilaterais. Nesse sentido entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELAS SISTEMICAS.
PROVA FRÁGIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000366-64.2022.8.27.2710, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, DJe 29/11/2022 17:18:37). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELAS SISTEMICAS.
PROVA FRÁGIL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. [...]. 2- Na hipótese vertente, destaca-se que a parte autora demonstrou a negativação de seus dados, relativo ao suposto contrato de nº 2087734428, desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3- A empresa de telefonia apelante, não trouxe qualquer prova da legalidade na contratação (art. 373, II, do CPC), somente acostando em meio à peça contestatória, telas sistêmicas, a fim de comprovar a contratação e fazer prova de que os serviços foram contratados, as quais isoladamente não afastam a sua responsabilidade. 4- Consabido que a inclusão indevida dos dados do consumidor (ou equiparado - art. 17, CDC), gera dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato). 5- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo magistrado singular, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vem ao encontro com o caso concreto e com o entendimento desta corte em casos análogos, mostrando-se adequado à realidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelos apelados, sobre o mesmo fato. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido. 7- Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível 0019559-13.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:10:32) Não há nada nos autos capaz de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou o serviço, por meio de contrato escrito e/ou telefone.
Destaca-se que a responsabilidade da parte requerida não é afastada, ainda que tal fato tenha sido praticado por terceiro.
Desse modo, em que pese exista a possibilidade da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro por meio da utilização indevida de dados do consumidor, houve erro gerador de consequências jurídicas para a parte requerente, vez que a parte requerida acatou tais pedidos, sem conferência rigorosa dos dados fornecidos, situação a afastar a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que a parte requerida não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não demonstrado nos autos a efetiva relação jurídica entre as partes, de rigor a declaração de inexistência dos débitos, referente ao contrato discutido nos autos, no valor de R$ 240,91 (duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos).
Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Embora a parte requerida reconheça que inseriu a dívida no nome da parte requerente no banco de dados SERASA LIMPA NOME, informação referendada pela parte autora por meio do evento 1, DOC7, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal plataforma não se revela como um cadastro restritivo de direitos, visto que não possui caráter público. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA ORAL PRESCINDÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE REVELA UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando-se de lide que depende tão somente do exame das provas documentais para sua resolução e diante da ausência de comprovação pela recorrente da pertinência fática de seu depoimento pessoal e prova testemunhal para o deslinde da demanda, não se constata a ocorrência de prejuízo para as partes por conta do julgamento antecipado do mérito, conforme decido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. 3.
A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação, não havendo qualquer dano a ser reparado. 4.
Na hipótese vertente, a mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral in re ipsa. Competia à parte autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Danos morais não configurados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0014678-22.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/04/2023, DJe 03/05/2023 14:31:39). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DO AUTOR.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO POR MEIO DO "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização por danos morais está diretamente relacionado à suposta inscrição do nome do autor no SERASA.
Ocorre que não há nos autos prova da referida inscrição. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 2.
Ademais, a ausência do referido extrato do SERASA impede, inclusive, que se possa averiguar acerca de eventuais negativações anteriores, o que seria imprescindível para possibilitar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, visto que em caso de anotações preexistentes não há que se falar em dano moral (Súmula 385, STJ). 3.
O que houve, na verdade, foram apenas cobranças da dívida pela empresa de cobranças "Serasa Limpa Nome", situação que não se confunde com eventuais restrições creditárias.
A jurisprudência tem entendido que a inclusão dos débitos no cadastro "Serasa Limpa Nome", portal destinado a viabilizar a negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, que incluem na plataforma ofertas para pagamentos de seus créditos, não enseja indenização por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0008696-27.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 17:19:39). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME NÃO RESTRINGE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO RESTRITO DO POSSÍVEL DEVEDOR. CONTAS ATRASADAS - NÃO NEGATIVADAS - NÃO SÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO SERASA SCORE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O serviço/sistema denominado SERASA LIMPA NOME, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome do consumidor. Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score, conforme informação disponibilizada na própria página eletrônica desta.
Dano moral inexistente. 2.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0020277-39.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022 17:07:09). (Grifo não original). Ressalte-se, ainda, que a mera cobrança indevida não gera o dano na ordem extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Assim, inexistindo provas de que houve a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos restritivos ao crédito pela parte requerida, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Notificação prévia Constata-se que a parte requerente alega não ter sido comunicada previamente à inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nesse viés, percebe-se que em relação à necessidade de notificação prévia ao devedor sobre a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preconiza: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ainda, atente-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Logo, conclui-se que a notificação prévia extrai-se da responsabilidade derivada do próprio órgão, e não do credor. Ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos órgãos de proteção ao crédito de expedir notificação prévia ao consumidor para a inscrição do seu nome em seus cadastros, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento consolidado no sentido de que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é a responsável por esta notificação antes de proceder à inscrição, conforme a Súmula nº 359. 2.
Nessa toada, verifico no caso concreto, de forma incontroversa, que a autora, ora apelada, teve seus dados pessoais inseridos em cadastros públicos de proteção ao crédito.
Todavia, percebo que a documentação juntada pela empresa recorrente não fez prova do envio da notificação à parte autora, posto que a correspondência teve como destinatário endereço distinto, deixando a parte ré de demonstrar que comunicou a autora da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0050283-97.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 04/03/2021 14:48:21). (Grifo não original).
Apesar disso, a dívida objeto dos autos não consta em cadastro de inadimplentes, mas sim no portal renegociação SERASA LIMPA NOME, o que implica em ausência de violação ao art. 43, §2°, do CDC, pois inexiste negativação em nome da parte requerente que tenha sido promovida pela parte requerida.
Sobre o caso em tela, a jurisprudência tem entendido que a inscrição de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME prescinde da comunicação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de cadastro de inadimplentes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÉBITO CONSTANTE NO "SERASA LIMPA NOME".
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º DO CDC.
PRESCINDIBILIDADE. Caso em que a parte autora questiona o aponte de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" em razão de ter sido efetivado sem que fosse realizada a prévia comunicação.
Ausência de ilegalidade quanto ao registro do nome do consumidor no "Serasa Limpa Nome" sem a realização de notificação prévia, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito. Precedentes desta Corte.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50747768620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 10/01/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023). (Grifo não original).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de reparação de danos morais.
Dívida prescrita.
Sentença de improcedência, admitindo a possibilidade de exigência do débito pela via administrativa.
Incontroversa a prescrição, há de se reconhecer a impossibilidade de cobrança tanto judicial, quanto extrajudicial da dívida.
Anotação de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Medida que não importa em abusividade, pois, embora prescrita, a dívida continua existindo e a proposta anotada visa, tão somente, a facilitar eventuais negociações entre credor e devedor. Prévia notificação.
Desnecessidade, porquanto não se trata de inscrição de nome em cadastro de inadimplentes.
Ausente demonstração de que a dívida em discussão, por si só, gerou reflexos negativos perante terceiros. Precedentes.
Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1021781-13.2021.8.26.0071; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). (Grifo não original). Portanto, não há que se falar em necessidade de comprovação de notificação prévia, haja vista que não houve inserção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos ora discutidos e, caso houvesse, a responsabilidade pela notificação seria do órgão de proteção ao crédito e não da parte requerida.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos; Ante a sucumbência recíproca, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atribuído ao pedido julgado improcedente; Ante o proveito econômico da obrigação de fazer - qual seja, o valor do débito declarado inexistente -, CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, que fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas cobradas de forma pro rata.
Em relação aos ônus de sucumbência da autora, seja em relação aos honorários de sucumbência ou parcela das custas, fica suspensa a exigibilidade, porque concedida a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 14:06
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 17:48
Conclusão para julgamento
-
11/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/01/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 18:00
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/11/2024 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
17/10/2024 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/10/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
16/10/2024 22:03
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 17:50
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/09/2024 18:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2024 15:29
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
16/09/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
22/08/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2024 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/10/2024 13:00
-
22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/08/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANIR SOUSA SILVA - Guia 5541419 - R$ 102,41
-
21/08/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANIR SOUSA SILVA - Guia 5541418 - R$ 158,61
-
21/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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