TJTO - 0009893-57.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARIA DAS MERCEDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, o Recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento, foi determinada a sua intimação para regularizar o preparo recursal, na forma do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Embora intimado para sanar a irregularidade, o recorrente cumpriu a diligência de forma apenas parcial, promovendo a juntada da guia de recolhimento, mas sem observar a necessidade de efetuar o recolhimento em dobro, requisito essencial para a validação do ato, conforme impõe o Art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo, uma vez que se verifica a ocorrência de deserção, em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal.
Consoante dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo do recurso compreende o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, devendo ser realizado no ato de interposição do recurso.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, determina que, não sendo realizado o recolhimento integral no momento oportuno, será conferido à parte o prazo de cinco dias para suprir a omissão, hipótese em que deverá fazê-lo em dobro.
No caso em apreço, o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, sem, contudo, apresentar a guia de recolhimento correspondente.
Diante da ausência de comprovação formal adequada do preparo, foi corretamente intimado para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, a parte recorrente permaneceu inerte quanto à exigência legal, apresentando apenas a guia vinculada ao comprovante anteriormente acostado, sem realizar o pagamento em dobro, como determina a norma processual.
Essa conduta acarreta a deserção do recurso, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas de um dos documentos não configura comprovação idônea do preparo, o que torna inafastável a aplicação da pena de deserção.
A propósito, o precedente recente proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 12/6/2025, trata exatamente da hipótese ora analisada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...].
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1. [...] 7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 8.
Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro.
Precedentes. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Conforme se observa no referido julgado, reconheceu-se a deserção do recurso especial diante da juntada apenas do comprovante de pagamento, sem a respectiva guia no momento da interposição, bem como diante da ausência de recolhimento em dobro mesmo após a intimação específica para regularização.
Destacou-se, ainda, que a instrumentalidade das formas não socorre o recorrente que, intimado para sanar vício no preparo, limita-se a repetir os documentos anteriormente apresentados.
A Corte reiterou a aplicação da Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando não realizado o preparo, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento consolidado nos precedentes: AgInt no AREsp 2.208.504/RS, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp 1.622.574/RS, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 2.774.350/MT, DJEN 11/4/2025; AgInt no AREsp 2.721.372/DF, DJEN 1/4/2025, entre outros.
Todos reafirmam que o não atendimento à intimação para o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica, inevitavelmente, o reconhecimento da deserção.
Importa registrar que, no sistema recursal brasileiro, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e de ordem pública, de modo que sua aferição pode se dar de ofício pela instância superior, independentemente de provocação das partes e insuscetível de preclusão.
Assim, a ausência de regularização do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Diante do exposto, impõe-se a conclusão de que o recurso especial interposto não merece prosseguir, porquanto deserto.
O recorrente, mesmo devidamente intimado, não sanou a falha na forma legal, não efetuando o recolhimento em dobro exigido para convalidar a ausência inicial de comprovação formal do preparo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de regular comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/07/2025 15:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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29/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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15/07/2025 15:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 21:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009893-57.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA DAS MERCEDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
REPETITIVO TEMA 1300/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com pedido de revisão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora alega a existência de saques indevidos, sem sua anuência ou amparo legal, além de impugnar os critérios de correção monetária e juros utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida após a afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser considerada nula, diante da determinação de suspensão dos processos conexos; (ii) definir se o caso em apreço está, de fato, abrangido pela controvérsia jurídica delimitada no referido repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos repetitivos (Tema 1300), determinou, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. 4.
A controvérsia jurídica discutida no presente feito corresponde precisamente à delimitação traçada pelo Tema 1300, qual seja, definir a quem incumbe o ônus de provar que os saques realizados em contas do PASEP foram efetivamente recebidos pelo titular. 5.
A sentença foi prolatada em 17/12/2024, ou seja, após a publicação da decisão de afetação e da ordem de suspensão dos processos correlatos, o que configura manifesta afronta ao comando do artigo 313, inciso IV, do CPC, e esvazia a função uniformizadora da jurisprudência desempenhada pelos repetitivos. 6.
A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento consolidado, reconhece como nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinado em razão de afetação temática pelo Superior Tribunal de Justiça (TJTO, Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída, de ofício, com retorno dos autos à instância de origem e determinação de suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão do processo, determinado por força de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
O sobrestamento processual em razão de afetação de tema repetitivo visa à uniformização da jurisprudência e à racionalização do Poder Judiciário, devendo ser respeitado como expressão do princípio da segurança jurídica. 3.
Casos que discutam o ônus da prova quanto à licitude de saques em contas individualizadas do PASEP encontram-se submetidos à controvérsia jurídica delimitada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e devem permanecer suspensos até julgamento final da tese.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, IV, 373, §1º, e 1.037, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, caput e §2º, e 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp nº 2.162.223/PE, Rel.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, REsp nº 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; TJTO, Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 666
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 17:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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04/04/2025 16:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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