TJTO - 0016295-33.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0016295-33.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA DE FARIA PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944)REQUERENTE: ANA PAULA DE FARIA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944)REQUERENTE: DIOGO DE FARIA PEREIRAADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual FERNANDA CRISTINA DE FARIA PEREIRA CAVALCANTE, requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do saldo bancário e saldo PIS/PASEP e FGTS, saldo bancário pertencente ao seu genitor Davi José Pereira.
Foram requisitadas informações a Caixa Econômica Federal acerca da existência de saldo FGTS, este informou que há valores a serem levantados – evento 33.
Em consulta SISBAJUD, não sendo encontrado saldo bancário (evento 39) A parte autora requereu o levantamento de saldo encontrado (evento 53).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Fundamentação O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 666 prevê que o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80 independerá de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN - foram extintas pelo Decreto-Lei nº. 2.284/1986 que instituiu o Plano Cruzado, e em seu lugar foi criada a Obrigação do Tesouro Nacional – OTN.
Por sua vez, a Lei nº. 7.730/1989 que instituiu o Plano Cruzado Novo, ao extinguir a OTN a partir de 1º de fevereiro de 1989, indicou na alínea “a” do parágrafo único de seu artigo 22 c/c o artigo 24 que uma OTN equivaleria a NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Em seguida, a OTN foi extinta pelo Plano Verão instituído em 16 de Janeiro de 1989 e substituída pelo Bônus do Tesouro Nacional - BTN, o qual foi extinto juntamente com o IPC no ano de 1991 e substituído pela Taxa Referencial.
Assim, diante da impossibilidade de se calcular com exatidão o atual valor de 500 (quinhentas) OTN’s, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao apreciar caso semelhante, decidiu com inteligência adotar como parâmetro para o cabimento do procedimento instituído pelo artigo 1.037 do Código de Processo Civil, o valor estipulado na Lei nº. 9.099/95, qual seja: 40 (quarenta) salários mínimos.
Senão vejamos: Apelação Cível.
Alvará Judicial.
Saldo de Poupança não utilizado por titular falecido.
Lei. 6858/80.
Inexistência de bens a inventariar.
Companheira inscrita como dependente junto ao INSS.
Quantia inferior a 40 salários mínimos.
I - De acordo com a Lei 6858/80, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores não retirados em vida pelo falecido, por seus dependentes inscritos no INSS caso não existam bens a inventariar.II - Diante da impossibilidade de se calcular com exatidão o valor atual de 500 OTN (índice há muito extinto) previsto no art. 2º da referida Lei, aplica-se o limite da Lei 9.099/95 que considera causas de menor complexidade as que não excedam o valor de 40 salários mínimos.III - Possibilidade de levantamento do saldo por meio de alvará judicial tendo em vista que o valor depositado é inferior a 40 salários mínimos.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime (TJ/SE.
Apelação Cível nº. 2006209420 SE. Órgão Julgador 1ª Câmara Cível.
Relatora Des.
Clara Leite de Rezende.
Data do Julgamento 05/06/2007 (grifamos).
No presente caso, o valor informado a ser levantado é bem inferior ao parâmetro adotado.
Cabível, portanto, o procedimento escolhido pelo interessado.
Da exegese do 1º da Lei nº. 6.858/80 se infere que o pagamento dos valores mencionados deve, em primeiro plano, ser efetuado aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na ausência de habilitação, deve obedecer à ordem de sucessão estabelecida na lei civil.
Destarte, o deferimento do pleito é medida de rigor.
Do Dispositivo Pelo exposto, nos termos do artigo 666 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para AUTORIZAR a requerente, qual FERNANDA CRISTINA DE FARIA PEREIRA CAVALCANTE, a procederem ao LEVANTAMENTO do saldo FGTS e PIS pertencentes ao de cujus.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito.
Condeno os autores em custas, se houver.
Sem honorários.
Expeçam-se o competente Alvará.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
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09/07/2025 08:56
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 16:44
Juntada - Outros documentos
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08/05/2025 16:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/05/2025 16:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/05/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 15:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/05/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 12:33
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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02/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:48
Juntada - Informações
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18/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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27/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:49
Juntada - Outros documentos
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24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/02/2025 16:38
Expedido Ofício
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21/02/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654509, Subguia 80905 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/02/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654508, Subguia 80827 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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20/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
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20/02/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 17 e 18
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11/02/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654509, Subguia 5474919
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04/02/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654508, Subguia 5474917
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04/02/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA CRISTINA DE FARIA PEREIRA CAVALCANTE - Guia 5654509 - R$ 50,00
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04/02/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA CRISTINA DE FARIA PEREIRA CAVALCANTE - Guia 5654508 - R$ 185,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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20/01/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi - EXCLUÍDA
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10/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAMJ)
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09/12/2024 14:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/12/2024 12:34
Conclusão para despacho
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06/12/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 02:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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