TJTO - 0002458-56.2021.8.27.2740
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002458-56.2021.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)RÉU: AMELIO RODRIGUES DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): THIAGO MORAIS SOUSA (OAB MA012350) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amélio Rodrigues de Freitas Junior, na qual o executado pleiteia o reconhecimento de excesso de execução, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência de liquidez e certeza do título.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir ou adequar a execução, além do deferimento da justiça gratuita.
I.
Da exceção de pré-executividade Conforme consolidado pela jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, que prescindam de dilação probatória, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2 .
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No presente processo, o executado alega excesso de execução em razão de supostos pagamentos parciais não abatidos no saldo, contudo não anexou quaisquer comprovantes bancários, recibos ou extratos que demonstrem os pagamentos realizados.
Assim, não há prova pré-constituída a amparar sua alegação, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido nesta via incidental, podendo ser eventualmente reiterado em sede de embargos à execução, instrumento adequado para matérias que exijam dilação probatória (art. 917, CPC).
Ademais, o excipiente alega a incidência do CDC (Lei 8.078/90) sob fundamento de ser pequeno produtor rural hipossuficiente.
Contudo, trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer documentação que comprove hipossuficiência técnica ou a caracterização de vulnerabilidade específica no contrato bancário rural executado.
Da mesma maneira, embora alegue a ausência de planilha analítica detalhada, observa-se que o exequente juntou aos autos o contrato de cédula de crédito bancário, acompanhado de extrato de débito atualizado, o que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 c/c art. 784, XII, CPC, e da Lei nº 10.931/2004, art. 28, não havendo vício formal insanável a ensejar extinção ou nulidade da execução nesta fase.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e art. 924 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo a execução em todos os seus termos.
Determino o prosseguimento do feito, devendo-se dar andamento aos atos executórios, inclusive penhora e demais medidas constritivas cabíveis, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:43
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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26/06/2025 12:18
Conclusão para despacho
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23/06/2025 01:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:51
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/05/2025 12:08
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:03
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> CPENORTECI
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25/03/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOWANCEMAN
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25/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2025 13:16
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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20/12/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> CPENORTECI
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27/11/2024 15:07
Lavrada Certidão
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27/11/2024 15:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOWANCEMAN
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18/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: SANDYELLEM MENEZES WANDERLEY (por substituição em 17/09/2024 19:09:26)
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17/09/2024 14:28
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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17/09/2024 12:22
Juntada - Informações
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12/08/2024 18:06
Lavrada Certidão
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30/07/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 15:16
Conclusão para despacho
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20/05/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 17:58
Conclusão para despacho
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01/12/2023 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2023 15:26
Lavrada Certidão
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04/08/2023 14:08
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 17:38
Conclusão para despacho
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17/01/2023 11:51
Protocolizada Petição
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22/11/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SANDYELLEM MENEZES WANDERLEY (por substituição em 29/11/2023 17:49:23)
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22/11/2022 13:45
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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17/11/2022 19:12
Despacho - Mero expediente
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19/09/2022 17:52
Conclusão para despacho
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19/09/2022 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2022 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2022 13:26
Despacho - Mero expediente
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28/07/2022 15:03
Conclusão para despacho
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26/06/2022 10:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2022 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2022 15:50
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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18/02/2022 11:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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18/02/2022 11:14
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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19/10/2021 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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19/10/2021 14:18
Expedido Mandado
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15/10/2021 18:17
Despacho - Mero expediente
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14/10/2021 16:05
Conclusão para despacho
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12/10/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOP1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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12/10/2021 19:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/10/2021 19:15
Recebidos os autos - TJTO
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07/10/2021 19:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/09/2021 19:45
Recebidos os autos - TJTO
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23/09/2021 15:31
Protocolizada Petição
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23/09/2021 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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23/09/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
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21/09/2021 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 12:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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21/09/2021 12:31
Conclusão para despacho
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21/09/2021 12:31
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2021 12:08
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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