TJTO - 0034528-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744410, Subguia 110606 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 586,12
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04/07/2025 12:20
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:01
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744410, Subguia 5519973
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01/07/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5744410 - R$ 586,12
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034528-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Preliminarmente, o demando suscitou ausência de interesse processual, diante da ausência de reclamação prévia administrativa, alegou ainda necessidade de prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
E no mérito, a improcedência do pleito. Diferentemente do que alega o promovido, o interesse de agir reside na necessidade de intervenção judicial aos fatos apresentados pelo requerente e argumentos utilizados pelo requerido, sendo a presente ação, o meio adequado e necessário à pretensão deduzida em juízo, pelo que inexiste carência de ação. Ademais, a necessidade de requerimento prévio administrativo não pode ser condição para se invocar a atividade jurisdicional, sob pena de ofensa a própria Constituição, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse processual do jurisdicionado quando assim não proceder, ante o princípio do livre acesso ao judiciário, conforme se verifica do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso em análise, as provas trazidas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de prova pericial,o que torna este juízo competente para apreciar a lide. Nisso, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Relatam os autos a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica empréstimo com saque de dinheiro por cartão de crédito em Reserva de Margem Consignável, quando na realidade acreditava estar realizando um empréstimo consignado. Na defesa o demandado argui a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada mediante assinatura biométrica, via aplicativo, alegando a validade do instrumento digital apresentado. Verifica-se na espécie, ocorrência de contrato por adesão, onde o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar. A parte adere ao contrato de adesão por consentimento, portanto, para que cogite a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, eventuais vícios e máculas devem ser demonstrados, assim como em qualquer outro negócio jurídico, porque eles não guardam relação de causalidade com o fato de o contrato ser de adesão. O contrato, como fonte de obrigação, para ter validade, exige capacidade contratual genérica e específica, consentimento contratual, licitude de objeto e observância de forma não defesa ou prescrita em lei, se o caso. O art. 422 do Código Civil determina que os contratantes têm a obrigação de guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e execução do contrato. Em análise ao caso concreto, vê-se que o autor tinha intenção em contratar um empréstimo consignado e foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pelo demandado em realizar um empréstimo em cartão de crédito, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio, pelo que, há que se acolher o pedido de cancelamento do contrato em questão, devendo fazer cessar as cobranças enviadas no importe de R$ 60,60, relativo ao contrato nº 90123692190000000001 – Reserva de Margem para Cartão (RMC) inclusão: 31/03/2022 (vide extrato INSS – CARTÃO DE CRÉDITO, extr4 - evento 1). Assim, vê-se que desde a inclusão até a propositura da demanda, se passaram 29 meses, com descontos mensais de R$ 60,60, os quais deve ser restituídos ao autor de forma simples, totalizando R$ 1.757,40, já que a cobrança era feita com base no pacta sunt servanda e somente a partir de agora foi declarada a sua nulidade. A cobrança indevida de valores gera dano moral in re ipsa, isto é, aquele configurado pela simples ilicitude da cobrança, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, com vulnerabilidade técnica para distinguir a opção desejada da contratada. Além disso, sobrevive da renda de aposentadoria e o ato causou impacto direto na sua subsistência. Na fixação do quantum, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima. Nesse ínterim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar nula a relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito nº 90123692190000000001 em Reserva de Margem para Cartão (RMC) inclusão: 31/03/2022, no valor de R$ 60,60, fazendo cessar imediatamente qualquer desconto a esse título; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma simples pelo valor de R$ 1.757,40 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente do ajuizamento da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (17/09/2024), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); c) condenar o requerido a pagar a parte autora a título de compensação moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (17/09/2024) (evento 10), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 12:44
Protocolizada Petição
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13/03/2025 12:14
Conclusão para despacho
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12/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 10:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/01/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/12/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 03/12/2024 15:00. Refer. Evento 5
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03/12/2024 14:11
Juntada - Certidão
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03/12/2024 13:27
Juntada - Informações
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02/12/2024 18:30
Protocolizada Petição
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02/12/2024 12:44
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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02/12/2024 12:14
Protocolizada Petição
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17/09/2024 19:57
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 03/12/2024 15:00
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21/08/2024 16:56
Lavrada Certidão
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21/08/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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