TJTO - 0040062-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040062-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALÉRIA VIANA BARBOSAADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (CPC 509, §2º), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento nos seguintes patamares: 10% (dez por cento) incidente sobre 200 salários mínimos (85, 3º, I do CPC) e 8% (oito por cento) sobre o montante excedente (85, 3º, II do CPC), sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme for o caso, com espeque no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o cálculo, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do novo Código de Processo Civil; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 2.1.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 2.2.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação; 2.3.
Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 13:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
13/08/2025 13:12
Processo Reativado
-
12/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 18:05
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 18:38
Trânsito em Julgado
-
27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040062-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALÉRIA VIANA BARBOSAADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALÉRIA VIANA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é servidora pública efetiva, integrante do quadro da Secretaria de Segurança Pública, no cargo de Perita Criminal.
Informa que, devido à inércia do Secretário de Administração em implementar a progressão funcional, foi impetrado o Mandado de Segurança autos n. 0016398-43.2023.8.272700, para determinar o cumprimento da decisão do CSPC, com o devido reenquadramento da servidora.
Destaca que, naqueles autos, foi determinado ao Secretário de Estado da Administração que implantasse as progressões horizontais e verticais desde a violação do direito, devendo pagar o retroativo até o ajuizamento daquele mandado de segurança, sendo que o Estado cumpriu a determinação judicial e a decisão transitou em julgado em 28 de agosto de 2024.
Discorre sobre o direito que entende lhe assistir e, ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos retroativos.
Com a inicial, vieram documentos próprios da demanda (evento 1).
Emenda da inicial (evento 19).
Custas processuais e taxa judiciária pagas no curso do processo.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 44), no qual alegou: 1.
Questão de ordem: a Lei 3.901/22 segue válida e eficaz (constitucionalidade); inaplicabilidade dos fundamentos determinantes do Tema Repetitivo n. 1.075/STJ; 2.
Preliminares: ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; 3.
Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal; 4.
Mérito: impossibilidade jurídica do pedido; 5. Em caso de eventual acolhimento dos pedidos, seja o valor devido apurado em sede de liquidação; 6. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 47).
Facultada à dilação probatória, as partes informaram não ter mais provas a produzir (eventos 52 e 54).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 57). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC), razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado que se encontra.
Antes de adentrar ao mérito da insurgência, passo à análise das questões preliminares (questões de ordem) e prejudiciais aventadas pelo réu.
I - PRELIMINARES: a) ausência de interesse processual - Lei Estadual n. 3.901/2022 (Medida Provisória n. 27/2022) e questão de ordem: Lei 3.901/22 segue válida e eficaz (constitucionalidade).
A questão de ordem aventada se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse processual, razão pela qual ambas serão analisadas neste tópico.
A Lei Estadual n. 3.901/2022 prevê: a) está suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais em que a aptidão/habilitação se deu partir de 1/1/2021 (art. 3°); b) há um cronograma de pagamento parcelado em relação aos retroativos (artigos 2° e 3).
Publicada no Diário Oficial n. 6.061 de 1/04/2022, a Lei Estadual n. 3.901/2022 tem origem na Medida Provisória Estadual n. 27 e dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O caso em análise versa sobre cobrança por retroativo, decorrente de implementação tardia de evolução funcional e, acerca deste ponto, os seguintes dispositivos da lei estadual devem ser destacados.
A mencionada lei fixa estratégias para resolução, em âmbito administrativo sobre data-base, progressões e outros setores direcionados aos proventos de servidores públicos estaduais do Poder Executivo.
Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança autos n. 0002907-03.2022.8.27.2700, as diretrizes elencadas na lei estadual são meio para organização estatal e não obstam o servidor de buscar o Poder Judiciário: (...) 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES No mesmo sentido, outros julgados exarados pelo e.
TJ/TO MENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÕES IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A CONTAR DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte Autora, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado a seu patrimônio jurídico. 2.
Na hipótese, consta do acervo probatório dos autos cópia do ato administrativo, publicado na imprensa oficial, concedendo à parte autora as progressões funcionais vertical e horizontal a que faz jus, com data retroativa. 3.
O direito da servidora de perceber os valores retroativos decorre logicamente do reconhecimento de suas evoluções funcionais pela própria Administração Pública.
Diante disso, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente pelo fato de que o direito fora reconhecido com data retroativa.
Precedentes desta Corte. 4.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da autora/apelada à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes. Precedentes. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0025781-89.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:55:22) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 27/2021 E LEI ESTADUAL Nº. 3.901/2022. 1- Revela-se insubsistente a alegação do executado acerca da realização de pagamento da maior parte do débito exequendo, fulcrada, apenas, em documentos unilaterais, e, ausente comprovante idôneo de recebimento da quantia pelo exequente apelante. 2- A Medida Provisória nº. 27, de 22/12/2021 foi convertida na Lei Estadual nº. 3.901/2022 - que dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins - não obsta a pretensão de cobrança por meio do título executivo coletivo (MS nº. 698/93), uma vez que o cronograma de pagamento previsto na lei citada, estipula, apenas, a mera e incerta previsão de pagamento futuro. 3- A parte não está obrigada a aceitar os termos da previsão legal do cronograma de pagamento futuro, estipulado pelo próprio demandado, tendo em vista que a pretensão executiva se especa em título judicial. 4- A matéria pertinente à constitucionalidade da Lei n.º 3.901/2022 foi centro dos debates suscitados em sede de Mandado de Segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, tendo sido consignado a inaplicabilidade das diretrizes da indigitada Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, assim como declarada a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF/88. 5- Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0008255-67.2021.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:29:23) Desta forma, não há falar em inexistência do interesse de agir em razão do disposto na Lei Estadual n. 3.901/2022, pois a adoção ao cronograma previsto é facultativa ao servidor.
Quanto à presente demanda, tem-se que a mesma questão e outras também suscistadas pela parte ré foram apreciadas nos autos do mandado de segurança n. 0016398-43.2023.8.272700, impetrado pela requerente.
Além disso, também não é o caso de perecimento da necessidade-utilidade em relação aos valores eventualmente pagos, considerando que a questão poderá ser apurada em fase de liquidação.
AFASTO a preliminar e questão de ordem aventadas. b) Ilegitimidade passiva: Não há período de inatividade nos autos que suscite eventual integração do IGEPREV/TO à ação, estando o polo passivo ocupado pelo Ente público apto a discutir a controvérsia em juízo, portanto, parte legítima.
REJEITO a preliminar aventada. c) Questão de ordem: Tema 1075 (STJ) No que tange ao Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Como outrora colocado, o caso em tela tem como objeto a cobrança por retroativos decorrentes de progressão funcional, por isso o Tema 1.075 não impede a análise do mérito ou enseja a improcedência dos pedidos autorais, pois o precedente cuida da vertente de implementação de progressões, sem perder de vista que o Ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres.
Lei de Responsabilidade Fiscal O e.
TJ/TO exarou que a tese de indisponibilidade orçamentária só pode ser suscitada quando a alegação for concreta e comprovada, de modo que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos.
Destarte, a mera afirmação abstrata e vaga não respalda o argumento.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DA POLICIAL CIVIL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor/apelado obteve o reconhecimento do direito a progressões funcionais por meio Mandado de Segurança, no qual foi determinada a implementação das aludidas progressões e o recebimento da diferença salarial, com retroação dos efeitos funcionais à data em que alcançou os requisitos imprescindíveis, observando a devida prescrição quinquenal. 2. É correta a condenação do ente demandante ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 3.
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 4.
Por outro lado, inobstante o ente estatal impute a aplicação do entendimento do STF, do RE 905.357/RR (Tema 864/STF), verifico não se aplica ao caso em concreto, haja vista tratar-se de pagamento de valores retroativos da progressão funcional já concedida pelo ente público e não paga ao servidor. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê expressamente a exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000). 5.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo voluntário conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000048-55.2021.8.27.2730, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/08/2022, juntado aos autos em 24/08/2022 17:21:57) Ademais, não pode a Administração valer-se da Lei de Responsabilidade Fiscal para se furtar ao pagamento por progressões já implementadas, tendo em conta ainda que legislação que embasa as concessões já vigora há muito tempo.
Nesse sentido, o e.
TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
TESE INSUBSISTENTE.
JUSTIFICATIVA NA LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOPONÍVEL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº02/2019, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 3.462/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, ora apelado, objetiva cobrança de diferença salarial referente à progressão funcional já concedida; de maneira que, estando o ente estatal inadimplente no pagamento, e não tendo justificativa plausível a escusar sua obrigação em pagar o vindicado pelo servidor público, são devidas as verbas retroativas pleiteadas. 2.
Com efeito, é devida a condenação do Estado ao pagamento retroativo de progressão já reconhecida e implementada, não servindo para afastar o direito do servidor público, as alegações fundadas em indisponibilidade financeira e nas limitações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Frisa-se que, a LRF excetua expressamente as decisões judiciais da limitação (art. 22, I, da LRF). 3.
A progressão funcional decorrente de lei há muito tempo editada gera presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. (STJ.
RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No caso, o direito do requerente encontra-se amparado em lei, fazendo jus, portanto, ao pagamento dos valores retroativos.
Logo, tendo a Administração Pública implementado a progressão, não pode se furtar à obrigação, sob alegação de extrapolação do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Não se aplica à demanda a Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, pois o manejo da ação originária ocorreu em data anterior à sua edição.
Além disso, não se tratar de concessão de progressão, mas de cobrança de diferenças vencimentais de evolução funcional já concedida ao servidor, com publicação no Diário Oficial em período anterior à citada legislação estadual, evidenciando sua inaplicabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0010309-87.2018.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos 22/09/2021 17:37:11) Portanto, não há que se falar em incidência dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, pois a alegação é genérica sem comprovação acerca da suposta situação financeira defendida.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição quinquenal O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se ainda que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Sabe-se que, em âmbito estadual, foram promovidas suspensões de implementação/pagamento de progressões funcionais e discussões acerca de data-base (2015-2018).
Tal panorama pode ser conferido nos seguintes diplomas: Lei Estadual n. 3.462 de 25/04/2019, prorrogada pela Medida Provisória n. 8 de 19/04/2021, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 3.815 de 24/05/2021.
Medida Provisória Estadual n. 27, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31/03/2022.
A derradeira lei estadual sobre as matérias (n. 3.901/2022), apesar de propor o cronograma de pagamento, não expressa em seus termos de forma explícita ou implícita renúncia à prescrição.
Assim, a controvérsia se enquadra às relações de trato sucessivo, ou seja, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda.
In casu, todavia, não há falar em prescrição, pois o objeto da demanda recai sobre progressões cujos preenchimentos de requisitos se deram nos anos de 2020, concedidas somente no ano de 2024.
Tendo em conta que a ação foi ajuizada na data de 24/09/2024, não houve o transcurso de 5 (cinco) anos.
Noutro ponto, em consulta aos autos n. 0016398-43.2023.8.272700, verifico que o efeitos financeiros naquela demanda se dão "a partir da impetração".
Confira-se: A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Estaduais ANGELA ISSA HAONAT e PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, divergir do Relator, para conceder a segurança postulada por VALÉRIA VIANA BARBOSA, determinando à autoridade impetrada a implementação das progressões funcionais de acordo com a deliberação exarada pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC no Processo Administrativo no 594/2018 (SGD 2018/31000/002599), no que lhe diz respeito, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei Federal no 12.016, de 2009.
Desta forma, na presente demanda, o cômputo dos retroativos se inicia nas datas dos efeitos financeiros (01/07/2020) e vai até a data da impetração do mandado de segurança, qual seja, 29/11/2023.
REJEITO a prejudicial deduzida.
III - MÉRITO A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e uma forma da Administração Pública valorizá-lo, visando melhor desempenho funcional.
A autora alega que faz jus ao recebimento de retroativos decorrentes da implementação tardia das seguintes progressões funcionais: Ao compulsar os autos, concluo que restou incontroverso que as progressões foram reconhecidas e implementadas administrativamente, com a publicação dos respectivos atos na Imprensa oficial.
Consequentemente, há o direito à percepção dos passivos decorrentes da atividade.
O autor comprova que, em relação às progressões horizontal e vertical, os efeitos financeiros se dariam a partir de 01/07/2020, no entanto, as evoluções só foram concedidas em maio/2024.
Confira-se, a propósito, a ato administrativo concessivo das progressões (evento 1, PORT3): Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão ao servidor da progressão funcional, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de pagamento cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
Acerca do dever de pagamento, o e.
TJ/TO decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
RETROATIVOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A apelada é servidora pública efetiva no cargo de Professora de Educação Física, lotada no Colégio Estadual Estefanio Telles das Chagas em Mateiros-TO, tendo ingressado no serviço público através de concurso público em 20/06/2002. 2.
A autora busca com a demanda primeva o recebimento dos retroativos advindos de progressão funcional já reconhecida na via administrativa, pelo que inaplicável a suspensão determinada pelo STJ nos autos do REsp n° 1.878.849, uma vez que não é objeto dos autos a análise da legalidade do ato de não concessão da progressão. 3.
Pontua-se que não estamos diante de típica progressão funcional, mas sim de valores retroativos que não foram pagos à autora, ou seja, busca ela a cobrança de montante retroativo de subsídio, ocorrido em virtude de correção da evolução funcional, que foi deferida administrativamente. 4.
O ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, entendo que a sentença deve ser mantida. 5. É correta a condenação do demandado ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003117-47.2020.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:18:45) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
APLICAÇÃO, PORÉM, DA RATIO DECIDENDI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO ESTADO DO TOCANTINS, DAS MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 169, §3º, DA CF/88.
TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO NÃO PERTINENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os presentes autos não versam sobre a concessão de progressão funcional, mas sobre o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional já concedida por ordem judicial (Mandado de Segurança nº 0021028- 70.2018.8.27.0000). 2.
Por não versar o caso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075. Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o Estado deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, §3º, CF/88. 3.
Ademais, no caso dos autos está ausente prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas. Sendo assim, contrário ao que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da CF.
Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendido pela inaplicabilidade da conclusão proferida pelo STF quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do tema 864 (RE 905.357), visto que o caso em comento diz respeito ao pagamento de valores retroativos referentes a progressões funcionais concedidas pela Administração Pública, e não a concessão, em si, de aumentos remuneratórios. 5.
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 2021, convertida na Lei nº 3.901/2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins.
Por meio dessa lei, os retroativos das progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de aquisição do direito, serão pagos na forma dos arts. 2º a 4º, que preveem um escalonamento temporal dos pagamentos.
Sucede que essa lei não se aplica a casos em que há sentença transitada em julgado concedendo a progressão funcional, como é o caso dos autos.
No caso de origem, a concessão da progressão não ocorreu de forma administrativa, mas sim por meio de decisão judicial, no Mandado de Segurança nº 0021028- 70.2018.8.27.0000, não se subsumindo à Lei nº 3.901/2022.
Cumpre salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente exclui as decisões judiciais das limitações no tocante à despesa com pessoal, consoante o art. 19, §1º, inciso IV c/c art. 22, inciso I, da LC nº 101, de 2000. 6.
Quanto à alegação de que a apelada não comprovou fazer jus à evolução funcional, não merece acolhida, pois a evolução funcional já foi reconhecida e, inclusive, implementada. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0034365-82.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 11:23:05) Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o seu direito, ao passo que parte ré, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Outrossim, o pedido é juridicamente possível e encontra amparo nas leis vigentes e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Apuração do quantum debeatur Apesar de a parte autora ter apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa.
Diante dessa situação, é necessária a apuração dos valores em fase própria para aferir fielmente os valores devidos, mês a mês, aplicando-se, inclusive, os índices de correção monetária e de juros à espécie, devendo as partes apresentar os demonstrativos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
REJEITO as alegações relativas ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n. 3.901/2022.
CONDENO o requerido Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Vertical - 3ª Classe e Progressão Horizontal - Referência “I", ambas a partir de 01/07/2020 até 29/11/2023 (data da impetração do mandado de segurança autos n. 0016398-43.2023.8.272700).
Deverão ser acrescidos às verbas acima deferidas os reflexos financeiros pertinentes.
Devem ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente, na parte que couber a cada um.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 9° da Lei n. 4.240, de 1° de novembro de 2023.
A parte requerida também deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/05/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573654, Subguia 98026 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 6.303,96
-
13/05/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573654, Subguia 5441639
-
12/05/2025 13:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/02/2025 17:11
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/10/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573654, Subguia 52285 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 6.303,96
-
04/10/2024 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573679, Subguia 52251 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.650,00
-
03/10/2024 18:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573654, Subguia 5441638
-
03/10/2024 18:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573679, Subguia 5441640
-
03/10/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
03/10/2024 17:41
Lavrada Certidão
-
03/10/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5573679 - R$ 3.650,00
-
03/10/2024 17:36
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5573653 - R$ 3.390,22
-
03/10/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5573654 - R$ 12.607,92
-
03/10/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5573653 - R$ 3.390,22
-
03/10/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 12:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
02/10/2024 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569162, Subguia 51420 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
-
02/10/2024 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569161, Subguia 51401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 465,25
-
02/10/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569162, Subguia 5440238
-
30/09/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569161, Subguia 5440236
-
30/09/2024 16:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5569162, Subguia 5439761
-
30/09/2024 16:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5569161, Subguia 5439760
-
27/09/2024 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
27/09/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569162, Subguia 5439761
-
27/09/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569161, Subguia 5439760
-
27/09/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5569162 - R$ 750,00
-
27/09/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALÉRIA VIANA BARBOSA - Guia 5569161 - R$ 465,25
-
27/09/2024 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
25/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
24/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009893-57.2019.8.27.2706
Maria das Mercedes Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:54
Processo nº 0050367-25.2024.8.27.2729
Debora Araujo Bezerra
Namoa Comercio de Veiculos - LTDA
Advogado: Magna Gomes Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 11:54
Processo nº 0001099-37.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Osorio Duarte Junior LTDA
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 10:29
Processo nº 0007065-30.2025.8.27.2722
Stephanny de Sousa Guimaraes
STAR Comercio de Combustivel LTDA
Advogado: Romildo Santos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 00:50
Processo nº 0026299-80.2024.8.27.2706
Paulino Silva Carreiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 18:40