TJTO - 0001555-09.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001555-09.2025.8.27.2731/TOREQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir e as alegações relativas ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022; 2.
HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 ? CALC4) e CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal do nível/referência ?I? para a ?J?, a partir de JUNHO/2021 até a data da efetiva implementação, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
A importância total deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 12:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001555-09.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 08/06/2025 - PETIÇÃO Evento 5 - 14/03/2025 - Despacho Mero expediente -
09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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14/03/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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