TJTO - 0003984-55.2020.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003984-55.2020.8.27.2720/TO AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- INDEFERIMENTO NOVA PENHORA DE VALORES- TEIMOSINHA Conforme consta dos autos, já foi tentada busca de valores junto as contas do executado, sem êxito em sua integralidade. Ademais, segundo entendimento do STJ, a reiteração da penhora fica condicionada à comprovação de alteração da situação econômica da parte executada, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
TENTATIVA FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. 1. Frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de ativos financeiros, inexiste previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD, na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor, no entanto, é necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, uma vez que o mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de reiteração da tentativa de constrição eletrônica foi formulado sem a devida justificativa por parte da exequente, circunstância que inviabiliza seu acolhimento. 3.
Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80.
Para tanto, sustenta que "a possibilidade de nova tentativa de penhora eletrônica é cabível em razão do tempo decorrido entre o novo pedido e a última tentativa, bem como as demais diligências negativas no sentido de localizar outros bens passíveis de constrição judicial" (fl. 147). (STJ - REsp: 1525663 AM 2015/0074393-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) (grifei).
Nesse passo, trata-se de medida coercitiva que afeta postulados constitucionais, especialmente os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III da CF) e infraconstitucionais (princípio da menor onerosidade da execução - CPC, art. 805), além de não garantir a satisfação da dívida Logo, ainda que a lei preveja que a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há como acolher o pedido, diante da impossibilidade técnica de as contas serem bloqueadas de modo permanente, até porque, esta não demonstrou alteração na situação econômica do executado.
DISPOSITIVO 1.
Posto isto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano e demais medidas cabíveis. 2.1.
Em igual prazo, deverá se manifestar em relação à manutenção ou não da penhora incidente sobre o veículo. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
19/03/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
14/02/2025 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/11/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:18
Decisão - Outras Decisões
-
31/07/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 13:13
Lavrada Certidão
-
30/07/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
25/07/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2024 15:54
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
03/07/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2024 17:28
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
27/02/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
21/02/2024 17:16
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
22/01/2024 16:12
Juntada - Documento
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
-
21/09/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 15:23
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:10
Protocolizada Petição
-
20/01/2023 18:52
Protocolizada Petição
-
22/10/2022 00:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/10/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/10/2022 17:07
Juntada - Informações
-
13/10/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 08:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
27/09/2022 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/09/2022 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/09/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2022 09:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2022 09:56
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
13/09/2022 09:27
Juntada - Documento
-
13/09/2022 09:23
Lavrada Certidão
-
07/07/2022 17:33
Lavrada Certidão
-
20/04/2022 16:20
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2021 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/11/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:55
Lavrada Certidão
-
31/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/07/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:27
Lavrada Certidão
-
13/07/2021 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2021 14:30:34)
-
24/06/2021 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
24/06/2021 15:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
14/06/2021 19:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
14/06/2021 17:44
Expedido Mandado
-
20/05/2021 00:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 18:05
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
10/03/2021 18:05
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2021 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2021 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
01/02/2021 15:20
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2021 10:25
Conclusão para despacho
-
21/01/2021 00:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2021 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 18:16
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2021 11:05
Conclusão para despacho
-
11/01/2021 10:31
Processo Corretamente Autuado
-
31/12/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002497-28.2021.8.27.2716
Rejane Albuquerque Lisboa
Hdi Seguros SA
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2021 09:45
Processo nº 0003330-68.2024.8.27.2707
Petrolina Fernandes da Silva
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 12:59
Processo nº 0040435-47.2023.8.27.2729
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Estado do Tocantins
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 14:03
Processo nº 0040435-47.2023.8.27.2729
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 14:44
Processo nº 0019917-08.2023.8.27.2706
Maria de Lourdes Pereira
Fatima de Jesus Teotonio
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2023 10:18