TJTO - 0019917-08.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019917-08.2023.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 22/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
30/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA2EFAM
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14/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019917-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do polo passivo da ação, devendo incluir o nome do companheiro da curatelada, ANTONIO FERREIRA BARBOSA.
Trata-se de ação SUBSTITUTIÇÃO DE CURADOR proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA, representada por advogado constituído nos autos, em face de ANTONIO FERREIRA BARBOSA, atual curador da curatelada Fátima de Jesus Teotonio, ambos qualificados.
Informa na inicial que “curador, Sr.
Antônio Ferreira, não possui mais condições de intervir na vida civil da curatelada, vez que o mesmo não faz mais parte de seu núcleo familiar, não lhe proporcionando mais, por mais de anos, o básico para a manutenção de uma vida de qualidade.
Em razão do supracitado fato, a irmã da interditada, requerente da presente ação, por ser a única disponível (a interditada não possui mais genitores, tampouco os outros irmãos se fizeram disponíveis), se propôs a proporcionar-lhe tudo aquilo que o antigo curador deixou de oferecer, passando, então, a assumir todas as responsabilidades da vida cível da interditada, Sra.
Fátima, representando-a, mesmo sem a devida regularização”.
Ao final, pugna antecipação da tutela, e a procedência da demanda.
Ouviu-se o Ministério Público que pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento 19).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória fundada no art. 300, caput, do novo CPC, exige para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
In casu, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a autora acostou aos autos apenas cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, ao passo que não consta nos autos nenhum documento para corroborar as alegações de que o requerido deixou de cumprir com os deveres de curador.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial encartado ao evento 19, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Sem embargo, encaminhe-se o presente feito ao GGEM, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 2019 para realização de estudo psicossocial do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
O feito deverá ser instruído com o formulário eletrônico nos termos do artigo 3º, da referida normativa.
O estudo deverá ser realizado na residência da requerente e deverá abordar as condições observadas que foram favoráveis e desfavoráveis à curatelada; seu estado de saúde; seus cuidados pessoais, dentre outras ponderações que entenderem necessárias.
Juntado o estudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias.
Em seguida, novas vistas ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora da movimentação processual. -
04/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 15:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 15:16
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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02/07/2025 13:54
Juntada - Informações
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12/06/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARAGG
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11/06/2025 17:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 19:18
Conclusão para despacho
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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10/01/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 17:00
Conclusão para despacho
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01/08/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 14:35
Conclusão para despacho
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29/02/2024 09:34
Protocolizada Petição
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28/02/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 18:40
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 13:16
Conclusão para despacho
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27/09/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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