TJTO - 0008698-13.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008698-13.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008698-13.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LOJAS AVENIDA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676)APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022)ADVOGADO(A): ODETE MIOTTI FORNARI (OAB TO000740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
SOBRESTANTE IRDR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da relação contratual, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. 2. A autora, idosa e analfabeta, alegou ter aderido, mediante impressão digital, a contrato de cartão de crédito com cláusulas e encargos que não compreendeu, incluindo seguro e tarifas, sem ter recebido os devidos esclarecimentos. 3. A sentença foi proferida no curso da suspensão determinada em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, o qual discute os requisitos de validade de negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é válida, diante da vedação legal à prática de atos processuais durante o sobrestamento de processos que tratem de matéria afetada a IRDR ainda pendente de julgamento definitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença foi prolatada durante a suspensão processual prevista nos arts. 313, IV, e 314 do CPC, em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, que trata da validade de contratos firmados por pessoas analfabetas. 6. É vedada a prática de atos processuais durante o sobrestamento, salvo as medidas urgentes.
A jurisprudência do TJTO reconhece a nulidade de sentenças proferidas em tais condições. 7. A prática do ato decisório em contexto de suspensão legal configura nulidade absoluta, exigindo a cassação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida durante o sobrestamento de processo afetado a IRDR. 2.
A suspensão determinada por IRDR impede a prática de atos processuais até o julgamento definitivo da controvérsia.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade com a respectiva cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000.
Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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01/08/2025 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008698-13.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 239) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: LOJAS AVENIDA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676) APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022) ADVOGADO(A): ODETE MIOTTI FORNARI (OAB TO000740) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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11/07/2025 11:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 11:56
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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