TJTO - 0003323-94.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003323-94.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) SENTENÇA SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDA propôs ação contra HIRANETE FERREIRA DE CARVALHO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Procedimento de Execução de Título Extrajudicial Determinação Judicial: Emendar à inicial para depositar o título executivo em cartório. Prazo de 15(quinze) dias (evento 05).
Data inicial da intimação: 18/03/2025.
Data final da intimação: 07/04/2025.
A parte Exequente pediu dilação de prazo para cumprimento da decisão (ev. 08) e foi intimada novamente no prazo de 15 (quinze) dias (ev. 09). Data inicial da intimação: 23/04/2025.
Data final da intimação: 15/05/2025.
Decurso de prazo: 16/05/2025 (evento 11). Instada a parte autora para emendar à inicial depositar título executivo em cartório, nada manifestou, e deixou transcorrer o prazo em aberto.
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não atende à ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, 485, I, 1.011, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004044-87.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 4.5.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0001003-93.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:37) Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 05) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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17/07/2025 17:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 12:18
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:17
Lavrada Certidão
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16/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/03/2025 15:54
Conclusão para decisão
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05/03/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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