TJTO - 0000938-76.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000938-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SILVIO GOMES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ampara em cheque.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que a parte RÉ não residem nesta comarca, as diligências indicaram os seus endereços: ALVORADA/TO, e o local da obrigação é ALVORADA/TO (evento 01- TIT_EXEC_EXTRAJUD5).
A lei do cheque preconiza que o lugar do pagamento o local designado junto ao nome do sacado (Lei nº 7.357/85, art. 2º, I). É certo que a competência, em regra, é local onde a obrigação deva ser satisfeita ou domicílio do réu, inteligência da lei 9.099/95, art. 4º,I e II c.c arts. 46 e 53, III do CPC.
A lei 9.099/95 preconiza como domicilio do autor apenas demandas reparatórias, o que não é o caso em análise, o qual versa sobre inadimplemento (execução de título extrajudicial).
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, determina a competência para propositura de ações nos Juizados.
Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. g.f..
Outrossim, o eg.
STJ entende que o foro competente é o local do pagamento indicado como local da agência bancária em que o emitente mantém sua conta bancária, sendo irrelevante o domicílio do autor e do réu.
Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) A respeito eg.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
ART. 2º, I, DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na falta de indicação especial, a Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê que é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado.2.
Da análise dos títulos executados observa-se que o local designado ao lado do nome do sacado corresponde à cidade de São Félix do Araguaia/MT.
Portanto, essa deve ser considerada para fins de lugar do pagamento (foro competente para a execução), e não o local do domicílio do devedor (Palmas/TO), como concluiu o juízo de origem.3.
Colhe-se da Corte Superior de Justiça que "Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10.4.2018)."4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008546-02.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 13:38:58) g.f.
Assim, este Juizado Especial Cível de Gurupi-TO é incompetente para julgamento da ação, vez que, não se encaixa nas hipóteses previstas no ordenamento pátrio.
Com efeito, a incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis segundo o Enunciado 89 pode ser alegada de ofício, vejamos: “Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 4º, LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, III, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0017903-84.2020.8.27.2729, Rel.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/06/2020, juntado aos autos 24/06/2020 11:52:52) g.f.
Destarte, reconhecida à incompetência territorial o processo deve ser extinto, independente de prévia intimação, e não a remessa do feito, de acordo com a previsão legal do art. 51, caput, III, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 2º, I, Lei nº 7.357/85 c/c ART. 46 e 63 DO CPC, ART.
ART. 4º e ART.51, III, parágrafo primeiro, DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 89, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55, DA CITADA LEI.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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17/07/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 16:40
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/07/2025 15:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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01/07/2025 08:31
Juntada - Informações
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12/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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02/06/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 15:01
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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29/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Juntada - Certidão
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16/05/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/07/2025 15:00
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07/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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18/03/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 18/03/2025 16:00. Refer. Evento 5
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17/03/2025 20:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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13/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:21
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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14/02/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 13:32
Juntada - Certidão
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12/02/2025 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 18/03/2025 16:00
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22/01/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
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21/01/2025 14:50
Conclusão para decisão
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21/01/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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