TJTO - 0000427-88.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000427-88.2024.8.27.2730/TO AUTOR: JEOVA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB GO067076) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – URBANO ajuizada por JEOVA ALVES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora sustenta que requereu administrativamente, em 01/09/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, sob NB 645.322.730-8, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Sustenta, contudo, que, em razão de anos de trabalho braçal e de acidente ocorrido em 18/11/2022, desenvolveu graves patologias ortopédicas que comprovam seu direito ao benefício.
Com fundamento nos fatos narrados, apresentou documentos e formulou os seguintes pedidos: a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo e acrescidas de juros legais e moratórios.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (evento 11.1).
O laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário foi juntado aos autos (evento 50.1).
O INSS, em sua manifestação (evento 64.1), impugnou o laudo, argumentando ser inconsistente, porquanto utilizados termos genéricos pelo perito para descrever a incapacidade do autor. Requereu, portanto, a complementação da perícia para que sejam respondidos os quesitos por ele arrolados.
Em relação às conclusões do expert, a parte autora manifestou concordância, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 72.1). É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto a diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
II.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) Vale destacar ainda os recentes julgados do TRF3 e TRF4, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO [… 3.
Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 4.
Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. […] 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. […] (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) (grifo nosso) Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da sentença, analisar o pedido da exordial de concessão de benefício mais vantajoso.
Da Qualidade de Segurado e da Carência No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência são incontroversos. Vejamos: Observe que o Extrato de Dossiê Previdenciário demonstra a manutenção das contribuições como empregado, não havendo dúvidas quanto à sua condição de segurado da Previdência Social na data do requerimento administrativo que se deu no dia 01/09/2023.
Da Incapacidade Laboral A controvérsia central, portanto, reside na comprovação da incapacidade.
Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Evento 50.1) é conclusivo e categórico.
O expert, profissional de confiança do juízo, atestou que o autor apresenta incapacidade para sua atividade laboral ou qualquer outra atividade que exerça impacto, levantamento de peso e sobrecarga sobre a coluna por limitação, mobilidade e força muscular diminuída.
A impugnação do INSS, baseada na ausência de resposta a seus quesitos não merece prosperar, isto porque devidamente intimado para apresentá-los, a Autarquia permaneceu inerte. (evento 17) Além disso, no Direito Previdenciário, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a análise da incapacidade deve se dar com base na atividade efetivamente e habitualmente exercida pelo segurado, aquela que lhe garantiu o sustento ao longo da vida e que, na maioria das vezes, é a causa ou o agravante de sua moléstia.
No caso, conforme é possível constatar do CNIS do autor, desde 2008, ou seja por 14 (quatorze) anos, ele exerceu atividade como mecânico, com a manutenção de aparelhos de levantamento, de modo as patologias diagnosticadas são absolutamente compatíveis com o desgaste físico provocado por anos de trabalho em atividade que exige esforço físico intenso e repetitivo.
Vejamos: Ressalta-se que o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Questionado se o requerente estava apto para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, o perito afirmou o seguinte: Restou, portanto, evidenciada nos autos a incapacidade total e permanente da parte Autora para o exercício da atividade laboral, especialmente a que exercia antes.
Ressalta-se que a parte Requerente possui baixa instrução, razão pela qual faz uso de sua força para exercer o trabalho que aprendeu e dali tirar seu sustento, labor este que se encontra impedido de executar, sendo desmedido compeli-lo, na altura de seus 61 (sessenta e um) anos, a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. Sobre o tema: PREVIDENCIARIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
IDADE.
SEQUELA DE AVC.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SÚMULA 47 DA TNU.
I - A Turma consignou, no acórdão embargado, que (i) o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor e pela impossibilidade de readaptação e (ii) diante do tipo de labor do autor, de seu nível de instrução, de sua idade e da sequela de AVC, em que pese o perito afirmar se tratar de incapacidade parcial, o autor faria jus à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
II - Nos termos da súmula nº 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. III - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, apenas para esclarecer que deve ser aplicado o enunciado nº 47 da TNU ao caso. (TRF-2 - APELREEX: 00022387720174029999 RJ 0002238-77.2017.4.02.9999, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifamos.
TJAM.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Na análise do pleito de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito à conclusão emitida em laudo pericial.
Faz-se necessário ponderar as circunstâncias sociais, econômicas e profissionais do Segurado - In casu, o Autor da Ação Acidentária sofre com lesões de caráter permanente em seu ombro que, somadas à idade e baixa escolaridade, impendem-no de retornar à função de pedreiro ou reabilitá-lo em outra profissão, sendo imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez - Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em dissonância com o Parquet. (TJ-AM - AC: 06049716620158040001 AM 0604971-66.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).
Grifamos.
Nesta senda, analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, já que o exame médico da Junta Oficial (evento 50.1) concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade permanente e TOTAL para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.
Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao respectivo benefício. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Na prática, o Colendo STJ entende que "o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício" (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente". 2.
Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) - grifo nosso Logo, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a data do prévio requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Somente quando ausente a postulação administrativa é que o termo a quo para a concessão do referido benefício passa a ser a data da citação. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia". (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) (Grifei) AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA) (Grifei) Assim, in casu, o termo inicial para concessão do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 01/09/2023 (evento 1.11).
Em regra (art. 44), o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/09/2023 (evento 1.11), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, sem o acréscimo de 25% do art. 43 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/09/2023) e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 12:12
Conclusão para despacho
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21/08/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000427-88.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JEOVA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB GO067076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
31/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 124000782025
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28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LETICIA NUNES DE SOUZA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:51
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 124000782025
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23/07/2025 12:35
Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:20
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000427-88.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JEOVA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB GO067076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 09/07/2025 - Juntada Documento -
10/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Juntada - Documento
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26/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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24/06/2025 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:58
Perícia agendada
-
28/04/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
26/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 17:26
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/12/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
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22/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 20:40
Protocolizada Petição
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26/07/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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25/07/2024 20:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/07/2024 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2024 16:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:57
Conclusão para despacho
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27/05/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2024 14:35
Conclusão para despacho
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13/05/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEOVA ALVES DE SOUZA - Guia 5468659 - R$ 614,80
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13/05/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEOVA ALVES DE SOUZA - Guia 5468658 - R$ 510,86
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13/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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