TJTO - 0001093-97.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 08:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001093-97.2025.8.27.2716/TOAUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta seus efeitos jurídicos, e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição imediata de ofício/comunicação ao e.
TJTO para ciência desta sentença, nos autos de agravo de instrumento nº 0009126-27.2025.8.27.2700/TJTO .
DEIXO de determinar a baixa de restrição do veículo por meio do RENAJUD, por não ter havido tal determinação nos presentes autos.
Eventuais custas pela autora.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual. -
27/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/06/2025 10:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 09:14
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:03
Protocolizada Petição
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10/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728175, Subguia 104495 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/06/2025 14:06
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00091262720258272700/TJTO
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09/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728175, Subguia 5511931
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06/06/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 5728175 - R$ 160,00
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001093-97.2025.8.27.2716/TO AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1. TESE 1.132/STJ E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Segundo o § 2º do art. 2.º do Decreto-Lei 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem se exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Tese 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O paradigma se resumia, em tese, a: Se a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
No caso dos presentes autos, a requerente juntou a notificação extrajudicial pelos correios onde houve o retorno do AR com a informação de “não procurado” (ev.1, NOTIFICACAO8), situação concreta que equivale à ausência de envio da notificação, o que não foi abrangido pelo paradigma que resultou na fixação da tese jurídica sob tema 1.132/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão de indeferimento de liminar de busca e apreensão.
Insurgência da requerente - Notificação extrajudicial.
Encaminhamento ao endereço do réu indicado no contrato.
Aviso de recebimento devolvido com anotação “não procurado”.
Termo indicativo de que o endereço não é atingido pela atividade do correio.
Situação concreta que equivale à ausência de envio da notificação.
Distinção frente ao paradigma que resultou na fixação da tese jurídica sob Tema nº 1.132/STJ.
Mora não comprovada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22040553920248260000 São Roque, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 18/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Ainda, há entendimento jurisprudencial, não pacificado neste Tribunal de Justiça1, em que, nesses casos, não há espaço para a aplicação do Tema 1.132/STJ.
Isso porque o fato de a carta ter retornado com o aviso “não procurado” significa que sequer houve tentativa de entrega da notificação extrajudicial, o que impede até a mera presunção de ciência pela parte requerida.
Nessa hipótese, a empresa responsável pela notificação extrajudicial não se dirigiu ao endereço do requerido, de modo que não há como considerá-lo cientificado da cobrança.
Assim, não se trata de mera não localização da parte, mas de ausência de entrega.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO POR “NÃO PROCURADO”.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículos adquiridos com garantia de alienação fiduciária, o envio do aviso de recebimento para o endereço constante do contrato firmado entre as partes se mostra apto a comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a demonstração do seu recebimento. 2.
Hipótese em que nem sequer houve tentativa de entrega da referida notificação, tendo o A.R. sido devolvido com a informação “não procurado". 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos casos de devolução do A.R. com a informação "não procurado", não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato. 4.
Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008499-57.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/07/2024) Ou seja, se sequer ocorreu o envio da notificação extrajudicial, é caso de distinção (distinguishing) do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.132, pois os pressupostos diferem.
No caso da tese, o que se dispensa é a comprovação do recebimento, pelo devedor, da notificação extrajudicial devidamente enviada.
Já, nestes autos, o envio da notificação extrajudicial sequer ocorreu, pois a empresa responsável pela entrega não se dirigiu ao endereço da parte devedora.
Desse modo, não é aplicável a tese ao presente caso. 2.
NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS Para constituir a mora da parte requerida, entidade credora pode se valer do protesto, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69, bem como do envio de notificação extrajudicial pelos meios eletrônicos, como WhatsApp, redes sociais, etc., desde que se possa confirmar a identidade do requerido.
Além disso, a notificação da mora pode ser comprovada por outros meios, como por cartório extrajudicial ou serviço de entrega.
Também segue esse entendimento a jurisprudência pátria: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço da destinatária.
Autor que informa cuidar-se de local não atendido pelos Correios. Se o credor aceita contratar com devedor residente em local não atendido pelos Correios, há de constituí-lo em mora por meio da extração de protesto ou entrega da notificação por cartório extrajudicial ou serviço de entrega. Falta de constituição em mora que impõe a cassação da liminar, cabendo ao juízo aferir o cabimento da continuidade do processo mediante reabertura da oportunidade para purgar a mora.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20041144520238260000 SP 2004114-45.2023.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 01/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Por fim, como cediço, nos termos da Súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Dessa forma, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação extrajudicial ou protesto, sob pena de indeferimento do pedido de busca e apreensão e extinção da ação por ausência de cumprimento dos requisitos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. (TJTO, Apelação Cível, 0000321-93.2023.8.27.2720, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/06/2024) -
16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 09:42
Conclusão para despacho
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13/05/2025 14:56
Protocolizada Petição
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698035, Subguia 97559 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.423,58
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698036, Subguia 97525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 791,33
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13/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698036, Subguia 5500967
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07/05/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698035, Subguia 5500966
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 5698036 - R$ 791,33
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17/04/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 5698035 - R$ 1.423,58
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17/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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