TJTO - 0022849-32.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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18/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022849-32.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA JURANILDE SILVA DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA CAVALCANTE GOMES (OAB TO008921) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERRO IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por MARIA JURANILDE SILVA DE SOUSA ALMEIDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c COBRANÇA movida pela então apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘considera-se inepta a petição inicial quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" (inciso I do §1º do art. 330 do CPC)’ e que ‘como antecipado pelo despacho do evento 11, DOC1 entendeu o Supremo Tribunal Federal só ser cabível a condenação dos entes políticos ao pagamento do FGTS na hipótese de contratos nulos, e não quanto aos contratos temporários para atender a excepcionais interesses públicos’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve o indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na origem, revelou-se escorreita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, ingressou a apelante, MARIA JURANILDE SILVA DE SOUSA ALMEIDA, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c COBRANÇA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, narrando, em linhas perfunctórias, que foi contratada, pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, para exercer a função de professora do ensino básico, mediante sucessivos contratos temporários que perduraram de 1991 até 2023.
Nesse enredo, em razão da alegada sucessiva prorrogação do contrato temporário, sustenta a apelante que acabou exercendo função permanente, com nítido desvirtuamento do regime excepcional do contrato, tornando-o nulo, dando-lhe direito ao recolhimento de seu FGTS. 4.
Ocorre que o Magistrado, em seguida, exarou a sentença ora objurgada, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender, em síntese, que ‘considera-se inepta a petição inicial quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" (inciso I do §1º do art. 330 do CPC)’ e que ‘como antecipado pelo despacho do evento 11, DOC1 entendeu o Supremo Tribunal Federal só ser cabível a condenação dos entes políticos ao pagamento do FGTS na hipótese de contratos nulos, e não quanto aos contratos temporários para atender a excepcionais interesses públicos’. 5.
A partir da leitura da exordial da ação originária, percebe-se que o pedido da autora, ora apelante, é certo e determinado, singularmente respeitante à declaração de nulidade do contrato temporário firmado junto à Administração Pública, com consequente pagamento/recolhimento do FGTS, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial por apresentar-se a exordial inepta. 6.
Nessa senda, entende-se que é válida a petição inicial, por preencher os requisitos legalmente exigidos, notadamente se considerado que encontra-se acompanhada dos documentos essenciais ao julgamento da lide, não sendo o caso de exigir esclarecimento e/ou comprovação, de pronto, como condição para julgamento do mérito, do alegado direito bosquejado. 7.
Afora isso, sobreleva, ainda, destacar que eventual ausência do direito perseguida pela autora/apelante, na lide em apreço, é matéria que diz respeito ao mérito.
Logo, deve ensejar a improcedência do pedido autoral, se for o caso, após o trâmite regular, com a devida citação da parte requerida, não havendo que se falar em indeferimento de pronto da inicial. 8.
Nessa senda, o indeferimento da inicial, na especie, resultou, inegavelmente, em negativa de prestação jurisdicional e ofensa à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 9.
Em arremate, consigna-se que, uma vez constatado equívoco de procedimento por parte do Magistrado sentenciante, a prolação da sentença sem observância dos pontos acima mencionados implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais e, consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “É válida a petição inicial quando preenche requisitos legalmente exigidos e encontra-se acompanhada dos documentos essenciais ao julgamento da lide, não sendo o caso de exigir esclarecimento e/ou comprovação, de pronto, como condição para julgamento do mérito, do alegado direito bosquejado”.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: artigos 319, 320 e 330 do CPC; AgInt no AREsp 1418746/RJ , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/02/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de cassar a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, com ulterior julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 486
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 15:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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