TJTO - 0015349-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015349-30.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por sindicato representante dos trabalhadores da educação contra decisão proferida no juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0014679-08.2023.8.27.2706.
A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria relação de trabalho.
O agravante defende que, por envolver servidores públicos estatutários e tratar-se de ação coletiva para implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, a competência é da justiça comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação coletiva proposta por sindicato de servidores estatutários, com fundamento na Lei Federal n.º 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), é da justiça comum ou da justiça do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, refere-se às ações que envolvem representação sindical, relações entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, desde que relacionadas ao regime celetista. 4.
O pedido deduzido na ação originária não versa sobre direitos decorrentes de relação de emprego ou controvérsia trabalhista, mas sim sobre obrigação legal de natureza administrativa: a implementação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público, servidores estatutários do Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, estabelecendo sua eficácia a partir de 27/04/2011, fixando entendimento de que a norma tem aplicabilidade obrigatória no âmbito da Administração Pública, o que reforça o caráter administrativo da demanda. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1426210/RS), fixou a tese de que não é admissível a fixação de vencimentos abaixo do piso nacional aos profissionais do magistério, ratificando o dever legal da Administração de observar os parâmetros remuneratórios mínimos previstos em lei federal. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de reconhecer a competência da justiça comum para processar e julgar demandas semelhantes, especialmente quando propostas por sindicato na qualidade de substituto processual em nome de servidores estatutários, conforme demonstram os precedentes citados. 8.
Dessa forma, não se trata de hipótese de competência da Justiça do Trabalho, sendo de rigor o reconhecimento da competência da justiça comum estadual para julgamento da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína para o julgamento da ação n.º 0014679-08.2023.8.27.2706.
Tese de julgamento: 1.
Compete à justiça comum estadual o julgamento de ação coletiva proposta por sindicato de servidores estatutários visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, por se tratar de demanda de natureza administrativa e não trabalhista. 2.
A relação jurídica discutida envolve obrigação legal da Administração Pública para com seus servidores regidos por estatuto próprio, o que afasta a aplicação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal e atrai a competência da justiça comum. 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a validade e a obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º 11.738/2008, bem como a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual em tais demandas. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 37, X, e 114, III; Código de Processo Civil, art. 292, §3º; Lei Federal n.º 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI n.º 4167/DF, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp n.º 1426210/RS (Tema 911), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.02.2017; TJTO, Apelação Cível n.º 0013971-41.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0002159-97.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0015349-30.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 442) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA PROCURADOR(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 16:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00083735220258272706/TO
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26/05/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00083735220258272706/TO
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10/04/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00228302620248272706/TO
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09/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00083735220258272706/TO
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09/04/2025 16:37
Expedição de documento - Carta Ordem
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09/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/04/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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26/03/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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26/03/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/03/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00228302620248272706/TO
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28/11/2024 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00228302620248272706/TO
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05/11/2024 18:05
Expedição de documento - Carta Ordem
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28/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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25/10/2024 18:10
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/10/2024 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380316, Subguia 3676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/10/2024 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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08/10/2024 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380316, Subguia 5373401
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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06/09/2024 15:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/09/2024 12:09
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB08)
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06/09/2024 12:02
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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06/09/2024 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380316 - R$ 48,00
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05/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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