TJTO - 0000782-92.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DÚVIDA Nº 0000782-92.2024.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: NILZA ANES BARBOSAADVOGADO(A): ALMY ANES BARBOSA SOBRINHO VIANA GUIMARAES (OAB GO070056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 14/07/2025 - Trânsito em Julgado -
18/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:21
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000782-92.2024.8.27.2732/TO AUTOR: NILZA ANES BARBOSAADVOGADO(A): ALMY ANES BARBOSA SOBRINHO VIANA GUIMARAES (OAB GO070056) SENTENÇA Trata-se de dúvida registral inversa apresentada por Nilza Anes Barbosa, qualificado na inicial.
Com a dúvida vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 21 o registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas do município de Paranã apresentou manifestação.
Instado, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pelo julgamento improcedente da dúvida registral inversa apresentada (evento 24). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (...) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Extrai-se do referido dispositivo legal, que a suscitação de dúvida é procedimento restrito à análise da legitimidade de exigência apresentada pelo oficial de registro. Dessa forma, a presente manifestação recairá apenas sobre a regularidade das exigências apresentadas pelo oficial registrador interino do CRI do município de Paranã no protocolo administrativo n. 5.492 (https://drive.google.com/drive/folders/1o6E1aY53qjQscqmBxi4_lLbtkDxcLmAM) realizado pela interessada, com o objetivo de averbar georreferenciamento na matrícula n. 6.190, quais sejam: "a) requerimento constando qualificação completa de todos os proprietários com assinatura reconhecida; b) certidão negativa de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) atualizada; c) comprovante de quitação da ART; d) carta de anuência devidamente assinada de todos os confrontantes; e) planta do móvel devidamente assinada e reconhecida pelos confrontantes; f) georreferenciamento da área total mencionada na Certidão de Inteiro Teor, no que se refere a área de 225ha".
DA DÚVIDA POSTA As exigências apresentadas pelo registrador devem ser mantidas.
Anote-se que os documentos exigidos nos itens 'a' e 'b' (requerimento constando qualificação completa de todos os proprietários com assinatura reconhecida; certidão negativa de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural) são necessários para deflagrar o procedimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural, nos termos do art. 1.388 do Provimento n. 3 CGJUS/2JACGJUS.
Por sua vez, a exigência de apresentação da planta do imóvel assinada pelos confrontantes está em conformidade com o que determina o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos.
Ademais, necessário registrar que a matrícula n. 6.190 do CRI do município de Paranã apresenta descrição de área precária ("a ser desmembrada de uma área maior") e não indica todas as informações do registro anterior (registro do imóvel denominado "FAZENDA BREJÃO"), o que o torna irregular.
Colaciono abaixo a descrição de área contida na matrícula: "Vinte (20) alqueires de terras situadas na Fazenda “BREJÃO”, neste município, que serão tiradas da área maior de duzentos e vinte e cinco (225) alqueires" A identificação do imóvel rural é requisito da matrícula e, nos termos do art. 176, §1º, II, item 3, alínea 'a' c/c §3º, da Lei de Registros Públicos: (i) no caso de o imóvel ser rural, a identificação será feita com indicação, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (ii) no caso de desmembramento de imóvel rural, a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Nesse contexto, para que seja retificada a área da matrícula n. 6.190 do CRI do município de Paranã é necessário apresentar o registro anterior (matrícula mãe - matrícula do imóvel denominado "FAZENDA BREJÃO") e realizar o georreferenciamento da área maior (os 225 alqueires originais da matrícula mãe), para somente então ser possível desmembrar a área menor que pertence a parte interessada (os 20 alqueires), estabelecendo-se as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área menor de propriedade da parte interessada e do restante da área maior.
Entendimento contrário possibilitaria que a parte interessada utilize da certificação SIGEF/INCRA, que é meramente declaratória e não comprova a propriedade, para regularizar a área da matrícula.
No entanto, é a certificação da parcela pelo INCRA que deve refletir a realidade da descrição da matrícula - nessa situação a parte interessada deve apresentar o registro anterior para estremar a área menor de sua propriedade com o restante da área maior ou realizar o desmembramento, de fato, estabelecendo os limites de cada imóvel para posteriormente averbar o georreferenciamento. Em igual sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: REGISTROS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CIVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA.
DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA MAIOR PARA POSTERIOR DEMARCAÇÃO DE ÁREA MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA MAIOR.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE ÁREA TOTAL.
LEI N.º 6.015/73.
ACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, tem-se como possível o ajuizamento da chamada Suscitação de Dúvida Inversa, em que o próprio requerente solicita ao juízo competente a solução quanto à dúvida registral, a ser apreciada pelo Judiciário, quanto à divergências de interpretação da lei.
Assim descreve o art. 198 da Lei de Registros Públicos. 2- Seguindo, conforme bem descreve o Magistrado de piso, a Lei n.º 6.015/73, Lei de Registros Públicos, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, não permite a regularização de matrícula de imóvel sem a devida descrição de seus limites, que deve estar de acordo aos registros anteriores da área. 3- Da mesma forma, a Lei do Georreferenciamento (Lei n.º 10.267/01) determina, com acerto, a obrigatoriedade de realização de retificação administrativa de imóveis para o caso de desmembramento ou parcelamento de imóveis rurais, devendo haver o devido georreferenciamento de área maior para posterior desmembramento em áreas menores, evitando-se sobreposição de áreas rurais. 4- Conforme bem destaca a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de mérito, "o georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite, a fim de que todo imóvel rural do Brasil seja registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro." 4- Tal providência se mostra obrigatória, diante da necessidade de correta individualização do imóvel, assegurando os direitos de terceiros, na forma descrita no art. 176, §§3º e 4º, da Lei de Georreferenciamento. Deve-se primeiro identificar o imóvel, para depois ser realizado o desmembramento pretendido. 5- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível n. 0000487-89.2023.8.27.2732, relatora Desa.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, julgado em 4/9/2024) Acrescente-se que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Decisão Nº 3227 / 2025 - CGJUS/ASJECGJUS (SEI n. 24.0.000022759-1), reiterou a obrigatoriedade do georreferenciamento da área total como requisito essencial ao desmembramento ou à retificação de matrículas de imóveis rurais, nos seguintes termos: "Realização prévia de georreferenciamento da área total como condição indispensável para o processamento de desmembramento ou retificação de matrícula de área menor, em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, resguardando-se, assim, os princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica do registro imobiliário, evitando-se a sobreposição de áreas rurais".
Assim, considerando que as exigências apresentadas estão previstas de forma expressa na Lei n. 6.015/73, devem ser declaradas legítimas e mantidas.
Por fim, registre-se que a decisão do procedimento de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei n. 6.015/73) e não impede a parte interessada de utilizar as demais vias processuais que reputar adequadas para atingir a pretensão veiculada no protocolo de registro iniciado junto ao CRI do município de Paranã.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida registral inversa para manter as exigências apresentadas.
Condeno a parte interessada ao pagamento das custas (art. 207 da Lei n. 6.015/73).
Sem honorários.
Transitado em julgado, comunique-se o registrador e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 11:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 12:14
Protocolizada Petição
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08/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 14:47
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/03/2025 17:31
Expedido Ofício
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21/03/2025 22:44
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001231-21.2022.8.27.2732/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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21/03/2025 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Retificação de Registro de Imóvel PARA: Dúvida
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16/01/2025 15:43
Conclusão para despacho
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16/01/2025 09:22
Protocolizada Petição
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16/01/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568609, Subguia 70990 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/01/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568608, Subguia 70898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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03/01/2025 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568609, Subguia 5467105
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03/01/2025 19:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568608, Subguia 5467104
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30/12/2024 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/12/2024 22:13
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 12:28
Conclusão para despacho
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27/09/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 10:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILZA ANES BARBOSA - Guia 5568609 - R$ 50,00
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27/09/2024 10:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILZA ANES BARBOSA - Guia 5568608 - R$ 39,00
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27/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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