TJTO - 0027245-23.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027245-23.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027245-23.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LUCAS DOS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CAVALCANTI DE SANTANA E SILVA (OAB TO010804)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)APELADO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA (OAB SP370482)ADVOGADO(A): NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO COMPREENDIDA COMO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, fundado na alegação de que a parte autora teria sido induzida a contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento com liberação garantida em 72 horas. 2. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de vício de consentimento, diante das provas documentais e audiovisuais que demonstraram ciência da natureza jurídica do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento por erro quanto à natureza do contrato; (ii) saber se houve violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa; (iii) saber se é cabível o exercício do direito de arrependimento e consequente restituição integral dos valores pagos; e (iv) saber se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental e a gravação da ligação de pós-venda demonstram que o autor tinha conhecimento da contratação de consórcio, não havendo promessa de contemplação imediata. 5. O contrato e as conversas via aplicativo de mensagens indicam que a parte autora foi informada quanto às modalidades de aquisição do imóvel, incluindo consórcio. 6. A alegação de publicidade enganosa não restou comprovada.
A posterior celebração do contrato entre as partes, o qual, de forma expressa, clara e compreensível constou a informação de se tratar de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", devidamente assinado pela parte, faz cair por terra a alegação do autor de que acreditava se tratar de financiamento. 7. Não restando configurado vício de consentimento, descabe a anulação contratual e a restituição imediata dos valores pagos. 8. O direito de arrependimento é possível, mas deve respeitar as regras previstas no contrato e, ainda, o disposto no art. 30 da Lei n. 11.795/08, não sendo este o desejo do apelante. 9. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, não há falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de consórcio com ciência do consumidor acerca de sua natureza não configura vício de consentimento, ainda que inicialmente tenha sido cogitado financiamento. 2.
A ausência de prova de publicidade enganosa ou de promessa de liberação imediata de crédito impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3.
O exercício do direito de arrependimento pressupõe à observância das regras previstas no contrato e o disposto no art. 30 da Lei n. 11.795/08. 4.
A ausência de ato ilícito não gera dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0027245-23.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: LUCAS DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA CAVALCANTI DE SANTANA E SILVA (OAB TO010804) ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) APELADO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA (OAB SP370482) ADVOGADO(A): NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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