TJTO - 0004468-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004468-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008718-52.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: IVAN GOMES MOREIRA AQUINOADVOGADO(A): JEFFERSON HENKE DE SOUSA FREDERICO (OAB TO006357)AGRAVADO: SILVANA NASCIMENTO REISADVOGADO(A): JEFFERSON HENKE DE SOUSA FREDERICO (OAB TO006357) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, converteu multa cominatória em obrigação de pagar quantia certa, determinando a expedição de RPV no valor de R$ 5.000,00. 2.
O agravante alega ausência de contraditório e cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizada impugnação à execução da multa, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Postula a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização de impugnação à multa cominatória, convertida em quantia certa; e (ii) saber se é cabível a redução do valor da multa fixada, considerando o cumprimento parcial e intempestivo da obrigação pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificou-se que a Agravante foi devidamente intimada para manifestação quanto à multa fixada, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem impugnação, caracterizando-se a preclusão. 4.
A multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, tem caráter coercitivo e visa à efetividade das decisões judiciais, sendo aplicável inclusive à Fazenda Pública. 5.
A multa fixada foi reduzida de ofício pelo juízo de origem de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação por parte da Administração Pública justifica a manutenção da multa imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É incabível a impugnação intempestiva à execução de multa convertida em obrigação de pagar, quando a parte interessada foi devidamente intimada e permaneceu inerte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014095-22.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:02:03) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 6, 7 e 8
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27/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Prefeito - MUNICÍPIO DE ARAGUAINA - Araguaína - EXCLUÍDA
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27/03/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSP. E TRANSITO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT - Guia 5387534 - R$ 160,00
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20/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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