TJTO - 0013199-24.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013199-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VARLLYS DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Considerando que este Juízo tem adotado, em casos semelhantes, a atribuição de valor estimado e provisório à causa, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse em prosseguir com o feito ou pela desistência da ação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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28/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013199-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VARLLYS DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO E CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por VARLLYS DE OLIVEIRA MOURA em face de MUNICIPIO DE ARAGUAINA.
Em decisão anterior (evento 9, DOC1), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora retificasse o valor da causa, em conformidade com o art. 292 do CPC.
A parte autora apresentou manifestação alegando impossibilidade de quantificação exata do proveito econômico pretendido nesta fase inaugural, atribuindo, portanto, valor estimado e provisório à causa, sob o argumento de que a liquidação somente poderá ocorrer após a instrução do feito (evento 10, DOC1).
Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar a exigência legal da atribuição de valor certo à causa, ainda que este seja estimado com base em critérios objetivos.
O art. 291 do CPC é claro ao dispor que “à toda causa será atribuído um valor certo”, sendo admissível a estimativa apenas quando fundada em parâmetros mínimos razoáveis e objetivamente indicados pela parte, o que não ocorreu nos autos.
A autora limitou-se a justificar genericamente a impossibilidade de mensuração sem apresentar sequer estimativa aproximada ou parâmetros para tal, descumprindo, assim, a determinação judicial.
O valor da causa tem reflexos processuais relevantes, inclusive sobre competência, preparo e definição do rito, razão pela qual não pode ser tratado de forma genérica ou indefinida.
A jurisprudência admite a estimativa do valor da causa, mas não autoriza a ausência de qualquer critério ou parâmetro mínimo de cálculo, como no caso em apreço.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando planilha pormenorizada do valor retroativo perseguido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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26/06/2025 07:53
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 15:39
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 15:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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