TJTO - 0009701-45.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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02/09/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009701-45.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO (OAB SP455447) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade, INTIMO as partes para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009701-45.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO (OAB SP455447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 0000283-83.2025.8.27.2729/TO, movida pelo INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-1733/2022.
Da análise dos autos, constata-se que o embargante adimpliu-se com as custas judiciais.
Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso Apólice de Seguro Garantia Nº : 017412022000107750089316, com data de vigência até 07/10/2027, no valor de R$ 6.126.901,00 (seis milhões e cento e vinte e seis mil e novecentos e um reais) em garantia ao débito em execução.
Dentre os fundamentos apresentados em sua defesa, a parte embargante suscita a violação dos princípios da confiança e legalidade dos atos administrativos e a inconstitucionalidade do índice de correção adotado pelo embargado.
Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de Seguro Garantia, conforme se infere da apólice anexada nos autos originários (ev. 18.2); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Trata-se de pedido formulado pelo embargante para suspensão da exigibilidade do presente crédito com fulcro no art. 151 do CTN. Conduto, cumpre observar que a presente ação não se funda na cobrança de crédito tributário, mas sim de créditos de natureza não tributária, quais sejam, multas sancionatórias aplicadas pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
A multa cominada pelo NATURATINS provém de uma infração ambiental, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
A LEF prevê de forma expressa em seu art. 9º a possibilidade da carta fiança ou seguro garantia, resguardar o débito fiscal, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
Assim, nos termos da Lei da Execução Fiscal e no entendimento sedimentado de que o Seguro Garantia e Carta Fiança se equiparam ao dinheiro para garantia do juízo, é inteiramente cabível a suspensão da exigibilidade dos créditos de natureza não tributária ante o oferecimento de Seguro Garantia e Carta Fiança.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATURATINS.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
GARANTIA EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE OFERTA FIANÇA BANCÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão cinge-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada à Investco pelo Naturatins em razão da constatação da mortandade de peixes nas imediações da UHE Lajeado, sem a necessidade de seu depósito em juízo ou, em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a possibilidade de oferecer garantia real ou fiança bancária. 2.
Não estão satisfeitos, concomitantemente, os requisitos necessários a antecipação da tutela porque ausente a verossimilhança das alegações do agravante, já que não é perceptível, de plano, qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa pelo Naturatins. 3.
Ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pela agravante, não estejam presentes, tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38 da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade garanti-la em juízo. 4.
A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II da LEF para facultar expressamente à parte a possibilidade de \"oferecer fiança bancária ou seguro garantia\" como forma de assegurá-la judicialmente, sendo, portanto, permitido a agravante oferecer fiança bancária para garantir a multa e suspender sua exigibilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJTO.
AI 0001463-91.2016.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016).
DIREITO DO CONSUMIDOR - MULTA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SEGURO GARANTIA - VIABILIDADE - CONVENIÊNCIA RECÍPROCA.
A oferta de fiança bancária ou seguro garantia (figuras presentes no Novo CPC e na atual redação da Lei de Execução Fiscal) são instrumentos formidáveis de proteção do credor.
No caso de mora do executado, instituições fiscalizadas pela União e presumivelmente solventes deverão em prazo exíguo diligenciar o pagamento, autorizando por si só a sustação da exigibilidade de multa aplicada por Procon.
Todos ganham: a empresa não se descapitaliza e a municipalidade, quando definida a validade da pena, terá quase imediatamente acesso ao numerário devido.
Recurso provido. (TJ-SC - AI: 40137659720188240000 Içara 4013765-97.2018.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2018, Quinta Câmara de Direito Público) Ademais, conforme informativo comentado 652 do STJ: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.381.254-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019) (Info 652).
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Imperioso, portanto, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-1733/2022, em razão da garantia em seu montante integral.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009701-45.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00002838320258272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO (OAB SP455447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 19/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 19 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
06/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713868, Subguia 101279 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.136,03
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20/05/2025 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713868, Subguia 5504960
-
19/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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19/05/2025 15:33
Lavrada Certidão
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19/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5713868 - R$ 1.136,03
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19/05/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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16/05/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672059, Subguia 86391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672058, Subguia 86314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 38.689,28
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17/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:15
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 17:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672059, Subguia 5483640
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06/03/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672058, Subguia 5483638
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06/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5672059 - R$ 50,00
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06/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5672058 - R$ 38.689,28
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06/03/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00002838320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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