TJTO - 0012410-11.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:41
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012410-11.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTO em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento na alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de seguro não contratado.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro “Bradesco Autore”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido (Evento 13) e a dispensa de audiência de conciliação, a qual, no entanto, foi inicialmente designada.
A parte ré apresentou contestação (Evento 32), alegando, preliminarmente: (i) necessidade de retificação do polo passivo; (ii) ausência de pretensão resistida e interesse processual; (iii) prescrição da pretensão indenizatória; e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 39), rechaçando as alegações da contestação, reiterando a inexistência de contratação válida e defendendo a responsabilidade solidária da instituição financeira.
Posteriormente, ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas: a ré requereu audiência de instrução (Eventos 45), enquanto o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 46).
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. 2.1.
Da retificação do polo passivo A ré sustenta que o polo passivo deve ser alterado para constar apenas o Banco Bradesco S.A., alegando que os descontos referem-se a operações realizadas por esta instituição.
Todavia, a autora demonstrou que o produto bancário questionado está vinculado à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, empresa que compõe o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S.A. e, portanto, integra a cadeia de fornecimento do serviço impugnado.
Aplica-se, pois, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2.
Da ausência de pretensão resistida e interesse processual A inexistência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado.
Ademais, a resistência manifestada nos autos comprova o interesse de agir.
Rejeito a preliminar. 2.3.
Da prescrição da pretensão indenizatória O termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de descontos indevidos renova-se mensalmente, por se tratar de prestações sucessivas.
Ademais, o desconto impugnado persistiu nos anos anteriores à propositura da ação.
Assim, não se verifica a prescrição de todas as parcelas discutidas.
Rejeito a preliminar. 2.4.
Da produção de prova oral Ambas as partes apresentaram manifestações sobre a instrução probatória.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução, sem indicar elementos relevantes que não possam ser resolvidos por meio da prova documental constante dos autos.
A controvérsia envolve essencialmente a existência ou não da contratação válida do seguro e a legalidade dos descontos, temas cuja análise é viável com base nos documentos já acostados, em especial extratos bancários e eventual comprovação da contratação.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, que prescinde de instrução probatória oral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares suscitadas; 2.
FIXO os seguintes pontos controvertidos: a.
Existência de contratação válida e regular do seguro “Bradesco Autore”; b.
Legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; c.
Configuração de dano moral indenizável; d.
Cabimento de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; 3.
INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária, diante da suficiência da prova documental; 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas suplementares; 5.
Em caso de requerimento de provas distintas das já realizadas nos autos, proceda-se com a conclusão para decisão; 6.
Em se tratando de requerimento de produção de provas já resolvidas nessa decisão, restam indeferidas e proceda-se com a conclusão para julgamento. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/04/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:00
Lavrada Certidão
-
19/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:42
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:35
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
21/01/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 21/01/2025 14:00. Refer. Evento 15
-
16/01/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 09:06
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
11/11/2024 14:33
Lavrada Certidão
-
11/11/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 14:00
-
31/10/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/10/2024 09:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/10/2024 16:39
Conclusão para decisão
-
29/10/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/09/2024 12:49:10)
-
27/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 12:26
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTO - Guia 5566442 - R$ 102,58
-
25/09/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTO - Guia 5566441 - R$ 158,87
-
25/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009131-35.2020.8.27.2729
Marineide de Vasconcelos Feitosa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2020 17:32
Processo nº 0001093-97.2025.8.27.2716
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Joao Francisco Pimenta
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 11:26
Processo nº 0000316-47.2022.8.27.2707
Jose Goncalves Neto
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2022 15:55
Processo nº 0000502-51.2024.8.27.2723
Joao Pasqualine Delenogar Possa
Eliane Lissaraca de Matos
Advogado: Deise Neitzke
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 17:12
Processo nº 0009509-84.2025.8.27.2706
Erica Saana Alves Brito Rutzen
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa M...
Advogado: Jefferson Miguel Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:00